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Document 62014TA0191

    Processo T-191/14: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Lubrizol France/Conselho («Tarifa aduaneira comum — Regulamentação relativa à suspensão dos direitos autónomos para certos produtos agrícolas e industriais — Objeção contra as suspensões em vigor — Equivalência dos produtos — Procedimento de apreciação das objeções»)

    JO C 104 de 3.4.2017, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 104/40


    Acórdão do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Lubrizol France/Conselho

    (Processo T-191/14) (1)

    ((«Tarifa aduaneira comum - Regulamentação relativa à suspensão dos direitos autónomos para certos produtos agrícolas e industriais - Objeção contra as suspensões em vigor - Equivalência dos produtos - Procedimento de apreciação das objeções»))

    (2017/C 104/55)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Lubrizol France SAS (Rouen, França) (Representantes: R. MacLean, solicitor, B. Hartnett, barrister, e A. Bochon, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: F. Florindo Gijón e M. Balta, agentes)

    Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente A. Caeiros e M. Clausen, posteriormente A. Caeiros e A. Lewis, agentes)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação dos artigos 1.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO 2013, L 354, p. 201), na medida em que essas disposições privaram a recorrente de três suspensões de que beneficiava anteriormente em conformidade com os códigos TARIC 2918 2900 80, 3811 2900 10 e 3811 9000 30.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Lubrizol France SAS é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 151 de 19.5.2014


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