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Document 62014TA0118

Processo T-118/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — LDC Argentina/Conselho («Dumping — Importações de biodiesel originário da Argentina — Direito antidumping definitivo — Artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Valor normal — Custos de produção»)

JO C 402 de 31.10.2016, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/31


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — LDC Argentina/Conselho

(Processo T-118/14) (1)

((«Dumping - Importações de biodiesel originário da Argentina - Direito antidumping definitivo - Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Valor normal - Custos de produção»))

(2016/C 402/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LDC Argentina SA (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff e G. Bathory, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert e B. Driessen, depois H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes) e European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2), na medida em que aplica à recorrente um direito antidumping.

Dispositivo

1)

Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia são anulados na medida em que digam respeito à LDC Argentina SA.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as da LDC Argentina.

3)

A Comissão Europeia e a European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014


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