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Document 62014FA0112

Processo F-112/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 — EJ e o./Comissão «Função pública — Funcionários — Reforma do Estatuto — Regulamento n.o 1023/2013 — Lugares-tipo — Regras transitórias relativas à classificação nos lugares-tipo — Artigo 30.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto — Administradores juristas de grau AD 13 do serviço jurídico da Comissão — Situação dos “consultores jurídicos” e dos “membros do serviço jurídico” — Modalidades de acesso ao grau AD 13 na vigência do Estatuto de 2004 — Promoção nos termos do artigo 45.o do Estatuto — Nomeação em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto — Classificação nos lugares-tipo “conselheiro ou equivalente” e “administrador em transição” — Ato lesivo — Conceito de “responsabilidades significativas” — Conceito de “responsabilidades especiais” — Igualdade de tratamento — Elegibilidade para a promoção ao grau AD 14 — Confiança legítima — Princípio da segurança jurídica»

JO C 279 de 24.8.2015, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/51


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 — EJ e o./Comissão

(Processo F-112/14) (1)

(«Função pública - Funcionários - Reforma do Estatuto - Regulamento n.o 1023/2013 - Lugares-tipo - Regras transitórias relativas à classificação nos lugares-tipo - Artigo 30.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto - Administradores juristas de grau AD 13 do serviço jurídico da Comissão - Situação dos “consultores jurídicos” e dos “membros do serviço jurídico” - Modalidades de acesso ao grau AD 13 na vigência do Estatuto de 2004 - Promoção nos termos do artigo 45.o do Estatuto - Nomeação em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto - Classificação nos lugares-tipo “conselheiro ou equivalente” e “administrador em transição” - Ato lesivo - Conceito de “responsabilidades significativas” - Conceito de “responsabilidades especiais” - Igualdade de tratamento - Elegibilidade para a promoção ao grau AD 14 - Confiança legítima - Princípio da segurança jurídica»)

(2015/C 279/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: EJ e o. (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, C. Ehrbar e G. Gattinara, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação das decisões da AIPN de classificar os recorrentes, de acordo com as novas regras de carreira e promoção aplicáveis após a reforma do Estatuto dos Funcionários de 1 de janeiro de 2014, no lugar-tipo «administrador principal em transição», privando-os, em seu entender, da possibilidade de serem promovidos ao grau AD 14, e pedido de declaração de ilegalidade do artigo 30.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto.

Dispositivo do acórdão

1)

São anuladas as decisões individuais, materializadas numa indicação inserida depois de 1 de janeiro de 2014 nos processos individuais informatizados dos recorrentes, adotadas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia e que classificam EJ e os outros recorrentes, cujos nomes anonimizados figuram em anexo, no lugar designado, na Comissão Europeia, por «administrador principal em transição», correspondente ao lugar-tipo estatutário «administrador em transição».

2)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por EJ e pelos outros recorrentes, cujos nomes anonimizados figuram em anexo.

3)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 26, de 26.1.2015, p. 47.


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