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Document 62014CN0306

    Processo C-306/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), em 25 de junho de 2014 — Direktor na Agentsia «Mitnitsi» / «Biovet» AD

    JO C 303 de 8.9.2014, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 303/26


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), em 25 de junho de 2014 — Direktor na Agentsia «Mitnitsi»/«Biovet» AD

    (Processo C-306/14)

    2014/C 303/33

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Varhoven administrativen sad

    Partes no processo principal

    Recorrente: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

    Recorrida:«Biovet» AD

    Questões prejudiciais

    1)

    Qual o sentido do conceito de «processos de fabrico», constante do artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 92/83 CEE (1) do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e abrange este conceito a limpeza e/ou a desinfeção como processos para atingir determinados graus de limpeza, que são exigidos pelas boas práticas de fabrico de medicamentos?

    2)

    O artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 92/83 permite que, após os Estados-Membros terem regulado por lei a isenção do álcool do imposto especial de consumo harmonizado na condição de que o álcool seja utilizado num processo de fabrico e que o produto final não contenha álcool, seja introduzida uma norma, nos termos da qual se entende, para efeitos de aplicação desta isenção, que o álcool utilizado para limpeza não é incluído no processo de fabrico?

    3)

    Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima permitem que seja introduzida com efeito imediato (isto é, sem um período de tempo razoável para que os operadores económicos possam adaptar o seu comportamento), uma ficção como a constante do artigo 22.o, n.o 7, ZADS, que limita o reembolso do imposto especial sobre o consumo relativo ao álcool utilizado como meio de limpeza, quando a isenção foi introduzida discricionariamente pelo Estado Membro?


    (1)  JO L 316, p. 21.


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