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Document 62014CN0306
Case C-306/14: Request for a preliminary ruling from the Varhoven administrativen sad (Bulgaria) lodged on 25 June 2014 — Direktor na Agentsia ‘Mitnitsi’ v Biovet AD
Processo C-306/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), em 25 de junho de 2014 — Direktor na Agentsia «Mitnitsi» / «Biovet» AD
Processo C-306/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), em 25 de junho de 2014 — Direktor na Agentsia «Mitnitsi» / «Biovet» AD
JO C 303 de 8.9.2014, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), em 25 de junho de 2014 — Direktor na Agentsia «Mitnitsi»/«Biovet» AD
(Processo C-306/14)
2014/C 303/33
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
Recorrida:«Biovet» AD
Questões prejudiciais
1) |
Qual o sentido do conceito de «processos de fabrico», constante do artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 92/83 CEE (1) do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e abrange este conceito a limpeza e/ou a desinfeção como processos para atingir determinados graus de limpeza, que são exigidos pelas boas práticas de fabrico de medicamentos? |
2) |
O artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 92/83 permite que, após os Estados-Membros terem regulado por lei a isenção do álcool do imposto especial de consumo harmonizado na condição de que o álcool seja utilizado num processo de fabrico e que o produto final não contenha álcool, seja introduzida uma norma, nos termos da qual se entende, para efeitos de aplicação desta isenção, que o álcool utilizado para limpeza não é incluído no processo de fabrico? |
3) |
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima permitem que seja introduzida com efeito imediato (isto é, sem um período de tempo razoável para que os operadores económicos possam adaptar o seu comportamento), uma ficção como a constante do artigo 22.o, n.o 7, ZADS, que limita o reembolso do imposto especial sobre o consumo relativo ao álcool utilizado como meio de limpeza, quando a isenção foi introduzida discricionariamente pelo Estado Membro? |