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Document 62014CN0167
Case C-167/14: Action brought on 7 April 2014 — European Commission v Hellenic Republic
Processo C-167/14: Ação intentada em 7 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
Processo C-167/14: Ação intentada em 7 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
JO C 261 de 11.8.2014, p. 12–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/12 |
Ação intentada em 7 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-167/14)
2014/C 261/20
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e E. Manhaeve)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que a República Helénica, ao não adotar todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2007, no processo C-440/06, Comissão/República Helénica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE; |
— |
Condenar a República Helénica a pagar à Comissão uma sanção pecuniária no montante de 47 462,40 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-440/06, a contar do dia da prolação do acórdão do presente processo até ao dia da execução do acórdão proferido no processo C-440/06; |
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Condenar a República Helénica a pagar à Comissão um montante fixo diário de 5 191,20 euros, a contar do dia da prolação do acórdão no processo C-440/06, até ao dia da prolação do acórdão no presente processo ou até ao dia da execução do acórdão proferido no processo C-440/06, caso esta se verifique em data anterior; |
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Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No que diz respeito às modalidades de cálculo da sanção pecuniária, a Comissão alega:
A — |
A importância das disposições normativas que foram objeto da infração, ou seja, os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), que diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais. É objetivo da diretiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais. A Comissão alega que a descarga de águas residuais não tratadas (ou seja, não sujeitas a nenhum tratamento por falta de redes integradas de tratamento e/ou de estações de depuração) nas águas de superfície implica uma poluição caracterizada por um desequilíbrio do oxigénio, enquanto a transferência de substâncias nutritivas (nomeadamente compostos azotados e fosforados) afeta de forma significativa a qualidade destas massas de água e dos respetivos ecossistemas (colocando em perigo, por exemplo, as populações piscícolas). Além disso, no que diz respeito às águas residuais urbanas sujeitas a um tratamento insuficiente (estações de tratamento que não procedem a um tratamento secundário ou que procedem a um tratamento secundário não conforme), o recurso isolado a um tratamento primário não é suficiente para evitar todos os risco de poluição e de deterioramento da qualidade das águas e dos ecossistemas contíguos. Com efeito, a descarga excessiva de substâncias nutritivas (composto fosforados e azotados) nas águas de superfície constitui um fator essencial do aumento do fenómeno da eutrofização (proliferação de algas e de plantas aquáticas), que aumento o risco de desequilíbrio do oxigénio na água, de desaparecimento das populações piscícolas, de outros organismos aquáticos e de danos sofridos pelos ecossistemas terrestres contíguos. É precisamente esta a razão pela qual o artigo 4.o da Diretiva 91/271/CE prevê que as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 15 000 (e. p.) só possam ser descarregadas depois de sujeitas a um tratamento secundário ou a um tratamento equivalente. Segundo a Comissão, a recolha e o tratamento de todas as águas residuais urbanas provenientes das aglomerações gregas com um equivalente de população superior a 15 000 (e. p.) têm uma importância vital para a conservação e melhoramento da qualidade das águas de superfície, dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres que dependem diretamente das massas de água em causa, mas também para garantir a aplicação integral e correta das outras diretivas da União Europeia. Todavia, apesar dos esforços desenvolvidos e das medidas adotadas pelas autoridades gregas nos últimos anos, é evidente que, até agora, em 23 aglomerações visadas pelo acórdão de 25 de outubro de 2007, seis aglomerações com um equivalente de população superior a 15 000 (e. p.) (cinco das quais na região este da Ática, uma das regiões gregas com maior densidade populacional) não cumprem o disposto nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 91/271/CE. O equivalente habitacional destas seis aglomerações é de 1 24 000 (16 000 em Lefkimmi, 25 000 em Nea Makri, 17 000 em Markopoulo, 20 000 em Koropi, 18 000 em Rafina e 28 000 em Artemida). |
B — |
As consequências da infração sobre os interesses de caráter geral e particular: A execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-440/06 envolve riscos importantes de poluição ambiental e tem consequências para a saúde humana. Segundo a Comissão, a execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-440/06 leva a uma eutrofização das águas de superfície que pode por em perigo, designadamente, o bom estado ecológico e químico e a preservação dos ecossistemas aquáticos e terrestres. Consequentemente, a Comissão considera que a execução incompleta do acórdão é suscetível de afetar a execução de outras diretivas da UE, nomeadamente, a Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (2), a Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (3) e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4). Por outro lado, a Comissão afirma que a execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça prejudica a faculdade de os cidadãos beneficiarem de águas de superfície suficientemente adequadas à prática de atividades de lazer (pesca, banhos, vela, excursões, etc.). É ainda provável que a execução incompleta do acórdão prodiza efeitos tanto na qualidade da água destinada ao consumo humano como na própria saúde humana. |