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Document 62014CN0167

    Processo C-167/14: Ação intentada em 7 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

    JO C 261 de 11.8.2014, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/12


    Ação intentada em 7 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica

    (Processo C-167/14)

    2014/C 261/20

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e E. Manhaeve)

    Demandada: República Helénica

    Pedidos da demandante

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Declarar que a República Helénica, ao não adotar todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2007, no processo C-440/06, Comissão/República Helénica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE;

    Condenar a República Helénica a pagar à Comissão uma sanção pecuniária no montante de 47  462,40 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-440/06, a contar do dia da prolação do acórdão do presente processo até ao dia da execução do acórdão proferido no processo C-440/06;

    Condenar a República Helénica a pagar à Comissão um montante fixo diário de 5  191,20 euros, a contar do dia da prolação do acórdão no processo C-440/06, até ao dia da prolação do acórdão no presente processo ou até ao dia da execução do acórdão proferido no processo C-440/06, caso esta se verifique em data anterior;

    Condenar a República Helénica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    No que diz respeito às modalidades de cálculo da sanção pecuniária, a Comissão alega:

    A —

    A importância das disposições normativas que foram objeto da infração, ou seja, os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), que diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais. É objetivo da diretiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais.

    A Comissão alega que a descarga de águas residuais não tratadas (ou seja, não sujeitas a nenhum tratamento por falta de redes integradas de tratamento e/ou de estações de depuração) nas águas de superfície implica uma poluição caracterizada por um desequilíbrio do oxigénio, enquanto a transferência de substâncias nutritivas (nomeadamente compostos azotados e fosforados) afeta de forma significativa a qualidade destas massas de água e dos respetivos ecossistemas (colocando em perigo, por exemplo, as populações piscícolas).

    Além disso, no que diz respeito às águas residuais urbanas sujeitas a um tratamento insuficiente (estações de tratamento que não procedem a um tratamento secundário ou que procedem a um tratamento secundário não conforme), o recurso isolado a um tratamento primário não é suficiente para evitar todos os risco de poluição e de deterioramento da qualidade das águas e dos ecossistemas contíguos. Com efeito, a descarga excessiva de substâncias nutritivas (composto fosforados e azotados) nas águas de superfície constitui um fator essencial do aumento do fenómeno da eutrofização (proliferação de algas e de plantas aquáticas), que aumento o risco de desequilíbrio do oxigénio na água, de desaparecimento das populações piscícolas, de outros organismos aquáticos e de danos sofridos pelos ecossistemas terrestres contíguos. É precisamente esta a razão pela qual o artigo 4.o da Diretiva 91/271/CE prevê que as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 15  000 (e. p.) só possam ser descarregadas depois de sujeitas a um tratamento secundário ou a um tratamento equivalente.

    Segundo a Comissão, a recolha e o tratamento de todas as águas residuais urbanas provenientes das aglomerações gregas com um equivalente de população superior a 15  000 (e. p.) têm uma importância vital para a conservação e melhoramento da qualidade das águas de superfície, dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres que dependem diretamente das massas de água em causa, mas também para garantir a aplicação integral e correta das outras diretivas da União Europeia.

    Todavia, apesar dos esforços desenvolvidos e das medidas adotadas pelas autoridades gregas nos últimos anos, é evidente que, até agora, em 23 aglomerações visadas pelo acórdão de 25 de outubro de 2007, seis aglomerações com um equivalente de população superior a 15  000 (e. p.) (cinco das quais na região este da Ática, uma das regiões gregas com maior densidade populacional) não cumprem o disposto nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 91/271/CE. O equivalente habitacional destas seis aglomerações é de 1 24  000 (16  000 em Lefkimmi, 25  000 em Nea Makri, 17  000 em Markopoulo, 20  000 em Koropi, 18  000 em Rafina e 28  000 em Artemida).

    B —

    As consequências da infração sobre os interesses de caráter geral e particular: A execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-440/06 envolve riscos importantes de poluição ambiental e tem consequências para a saúde humana. Segundo a Comissão, a execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-440/06 leva a uma eutrofização das águas de superfície que pode por em perigo, designadamente, o bom estado ecológico e químico e a preservação dos ecossistemas aquáticos e terrestres. Consequentemente, a Comissão considera que a execução incompleta do acórdão é suscetível de afetar a execução de outras diretivas da UE, nomeadamente, a Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (2), a Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (3) e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4).

    Por outro lado, a Comissão afirma que a execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça prejudica a faculdade de os cidadãos beneficiarem de águas de superfície suficientemente adequadas à prática de atividades de lazer (pesca, banhos, vela, excursões, etc.). É ainda provável que a execução incompleta do acórdão prodiza efeitos tanto na qualidade da água destinada ao consumo humano como na própria saúde humana.


    (1)  JO L 135, p. 40.

    (2)  JO L 327, p. 1 a 73.

    (3)  JO L 64, p. 37 à 51.

    (4)  JO L 206, p. 7 a 50.


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