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Document 62014CN0160

    Processo C-160/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado por Varas Cíveis de Lisboa (5 a Vara Cível) (Portugal) em 4 de abril de 2014 — João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o./Estado português

    JO C 175 de 10.6.2014, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 175/30


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por Varas Cíveis de Lisboa (5a Vara Cível) (Portugal) em 4 de abril de 2014 — João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o./Estado português

    (Processo C-160/14)

    2014/C 175/37

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Varas Cíveis de Lisboa

    Partes no processo principal

    Recorrente: João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o.

    Recorrida: Estado português

    Questões prejudiciais

    1a

    A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos (1), em especial o seu artigo 1o, no 1, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transferência de estabelecimento» abrange uma situação em que uma empresa ativa no mercado de voos charter é dissolvida por decisão da sua acionista maioritária, ela própria uma empresa ativa no setor da aviação e, no contexto da liquidação, a empresa mãe:

    i)

    assume a posição da sociedade dissolvida em contratos de locação de aviões e nos contratos de voos charter em curso com os operadores turísticos;

    ii)

    desenvolve atividade antes prosseguida pela sociedade dissolvida;

    iii)

    readmite alguns trabalhadores até então destacados na sociedade dissolvida e os coloca a exercer funções idênticas;

    iv)

    recebe pequenos equipamentos da sociedade dissolvida?

    2a

    O artigo 267o (ex-artigo 234o) do TFUE deve ser interpretado no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça, perante a factualidade descrita na questão anterior e o facto de os tribunais nacionais inferiores que apreciaram o caso terem adotado decisões contraditórias, estava obrigado a proceder ao reenvio, para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de questão prejudicial sobre a correta interpretação do conceito de «transferência de estabelecimento» na aceção do artigo 1o, no 1 da Diretiva 2001/23/CE?

    3a

    O Direito Comunitário e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão Köbler (2) sobre a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação de Direito Comunitário cometida por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, obsta à aplicação de uma norma nacional que exige como fundamento do pedido de indemnização contra o Estado a prévia revogação da decisão danosa?


    (1)  JO L 82, p. 16

    (2)  C-224/01, EU:C:2003:513


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