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Document 62014CN0135

    Processo C-135/14: Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

    JO C 175 de 10.6.2014, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 175/26


    Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

    (Processo C-135/14)

    2014/C 175/33

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal, W. Mölls, e D. Bianchi, agentes)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    anular o Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (1);

    manter os efeitos do Regulamento (UE) n.o 1385/2013 até à entrada em vigor de um novo regulamento adotado com as bases jurídicas adequadas;

    condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão pede a anulação do Regulamento (UE) n.o 1385/2013, adotado pelo Conselho tendo como base jurídica o artigo 349.o TFUE.

    A Comissão acusa o Conselho de ter adotado este regulamento apesar da sua proposta de alicerçar o ato em bases jurídicas setoriais, em particular nos artigos 43.o, n.o 2, e 168.o, n.o 4, alínea b), TFUE.

    Considera que, de acordo com a finalidade e o objetivo do regulamento impugnado, o artigo 349.o TFUE não pode ser devidamente utilizado como base jurídica. Este artigo apenas é aplicável para efeitos de derrogação do princípio da aplicação do direito primário às regiões ultraperiféricas, conforme estabelecido no artigo 355.o, n.o 1, TFUE. Ora, o regulamento em causa, sem deixar de respeitar os Tratados, limita-se a adaptar o direito derivado para dar resposta à situação criada na sequência da alteração do estatuto de Maiote. Esta interpretação é reforçada não só pela redação do artigo 349.o, mas também pelo sistema de bases jurídicas do Tratado, bem como pelas origens históricas do artigo em causa.


    (1)  JO L 354, p. 86


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