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Document 62014CN0080

    Processo C-80/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 14 de fevereiro de 2014 — Union of Shop, Distributive and Allied Workers (USDAW), Mrs B. Wilson/WW Realisation 1 Ltd (em liquidação), Ethel Austin Ltd, Secretary of State for Business, Innovation and Skills

    JO C 151 de 19.5.2014, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 14 de fevereiro de 2014 — Union of Shop, Distributive and Allied Workers (USDAW), Mrs B. Wilson/WW Realisation 1 Ltd (em liquidação), Ethel Austin Ltd, Secretary of State for Business, Innovation and Skills

    (Processo C-80/14)

    2014/C 151/13

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

    Partes no processo principal

    Demandantes: Union of Shop, Distributive and Allied Workers (USDAW), Mrs B. Wilson

    Demandados: WW Realisation 1 Ltd (em liquidação), Ethel Austin Ltd, Secretary of State for Business, Innovation and Skills

    Questões prejudiciais

    1)

    a)

    No artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ponto ii), da Diretiva 98/59/CE, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1) (a seguir «a diretiva») deve a frase «no mínimo 20» ser entendida no sentido de que se refere ao número de despedimentos efetuados em todos os estabelecimentos do empregador num período de 90 dias, ou ao número de despedimentos efetuados em cada estabelecimento individual?

    b)

    Caso se entenda que o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ponto ii), se refere ao número de despedimentos efetuados em cada estabelecimento individual, qual o significado do termo «estabelecimento»? Deve considerar-se que este termo designa a empresa retalhista em causa no seu todo, como entidade económica única, ou a parte dessa empresa que prevê efetuar os despedimentos, e não a unidade a que os trabalhadores estão afetos no exercício das suas funções, isto é, cada loja individual?

    2)

    No caso de um empregado reclamar uma indemnização de proteção contra um empregador privado, pode o Estado-Membro invocar ou arguir o facto de que a diretiva não cria direitos diretamente oponíveis ao empregador, quando:

    i)

    o empregador privado, caso o Estado-Membro tivesse procedido à correta transposição da diretiva, estivesse obrigado a pagar uma indemnização de proteção ao trabalhador, por não cumprimento do dever de consulta em conformidade com a diretiva, e

    ii)

    encontrando-se o empregador em situação de insolvência, na eventualidade de ser obrigado a pagar uma indemnização de proteção, mas não satisfazer essa obrigação, e de ser pedida a intervenção do Estado-Membro, este incorresse na obrigação de pagar ao trabalhador essa indemnização de proteção ao trabalhador por força da legislação interna que transpõe a Diretiva 2008/94/CE, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, sem prejuízo de qualquer limitação da obrigação de pagamento imposta à instituição de garantia do Estado-Membro (2) estabelecida em aplicação do artigo 4.o da referida diretiva?


    (1)  JO L 225, p. 16

    (2)  JO L 283, p. 36


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