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Document 62014CA0599
Case C-599/14 P: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 26 July 2017 — Council of the European Union v Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE), Kingdom of the Netherlands, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, European Commission (Appeal — Common foreign and security policy — Fight against terrorism — Restrictive measures against certain persons and entities — Freezing of funds — Common Position 2001/931/CFSP — Article 1(4) and (6) — Regulation (EC) No 2580/2001 — Article 2(3) — Retention of an organisation on the list of persons, groups and entities involved in terrorist acts — Conditions — Factual basis of the decisions to freeze funds — Decision taken by a competent authority — Obligation to state reasons)
Processo C-599/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 — Conselho da União Europeia/Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE), Reino dos Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra o terrorismo — Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.°, n.os 4 e 6 — Regulamento (CE) n.° 2580/2001 — Artigo 2.°, n.° 3 — Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo — Requisitos — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Decisão adotada por uma autoridade competente — Dever de fundamentação»
Processo C-599/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 — Conselho da União Europeia/Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE), Reino dos Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra o terrorismo — Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.°, n.os 4 e 6 — Regulamento (CE) n.° 2580/2001 — Artigo 2.°, n.° 3 — Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo — Requisitos — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Decisão adotada por uma autoridade competente — Dever de fundamentação»
JO C 309 de 18.9.2017, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 — Conselho da União Europeia/Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE), Reino dos Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia
(Processo C-599/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Luta contra o terrorismo - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC - Artigo 1.o, n.os 4 e 6 - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo - Requisitos - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Decisão adotada por uma autoridade competente - Dever de fundamentação»)
(2017/C 309/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, G. Étienne e B. Driessen, agentes)
Outras partes no processo: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (representantes: T. Buruma e A. M. van Eik, advocaten), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brandon, C. Crane, J. Kraehling e V. Kaye, agentes, assistidos por M. Gray, barrister), Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e F. Castillo de la Torre, agentes)
Interveniente em apoio do recorente: República Francesa (representantes: G. de Bergues, F. Fize, D. Colas e B. Fodda, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Conselho da União Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelos Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE). |
3) |
A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |