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Document 62014CA0599

Processo C-599/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 — Conselho da União Europeia/Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE), Reino dos Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra o terrorismo — Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.°, n.os 4 e 6 — Regulamento (CE) n.° 2580/2001 — Artigo 2.°, n.° 3 — Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo — Requisitos — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Decisão adotada por uma autoridade competente — Dever de fundamentação»

JO C 309 de 18.9.2017, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 — Conselho da União Europeia/Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE), Reino dos Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia

(Processo C-599/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Luta contra o terrorismo - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC - Artigo 1.o, n.os 4 e 6 - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo - Requisitos - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Decisão adotada por uma autoridade competente - Dever de fundamentação»)

(2017/C 309/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, G. Étienne e B. Driessen, agentes)

Outras partes no processo: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (representantes: T. Buruma e A. M. van Eik, advocaten), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brandon, C. Crane, J. Kraehling e V. Kaye, agentes, assistidos por M. Gray, barrister), Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e F. Castillo de la Torre, agentes)

Interveniente em apoio do recorente: República Francesa (representantes: G. de Bergues, F. Fize, D. Colas e B. Fodda, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Conselho da União Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelos Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE).

3)

A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015.


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