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Document 62014CA0277

    Processo C-277/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — PPUH Stehcemp sp. j Florian Stefanek, Janina Stefanek, Jarosław Stefanek/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva — Direito a dedução — Recusa — Venda realizada por uma entidade considerada como não existente»

    JO C 414 de 14.12.2015, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — PPUH Stehcemp sp. j Florian Stefanek, Janina Stefanek, Jarosław Stefanek/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi

    (Processo C-277/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva - Direito a dedução - Recusa - Venda realizada por uma entidade considerada como não existente»)

    (2015/C 414/09)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrentes: PPUH Stehcemp sp. j Florian Stefanek, Janina Stefanek, Jarosław Stefanek

    Recorridos: Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi

    Dispositivo

    As disposições da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de maio de 2002, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que recusa a um sujeito passivo o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago relativamente a bens que lhe foram entregues pelo facto de a fatura ter sido emitida por um operador que deve ser considerado, face aos critérios previstos nessa regulamentação, um operador inexistente e de ser impossível determinar a identidade do verdadeiro fornecedor dos bens, exceto se estiver provado, perante elementos objetivos, e sem serem exigidas ao sujeito passivo verificações que lhe não incumbem, que o sujeito passivo sabia ou tinha a obrigação de saber que a entrega estava envolvida numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.


    (1)  JO C 303 de 08.09.2014


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