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Document 62014CA0127

Processo C-127/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Andrejs Surmačs/Finanšu un kapitāla tirgus komisija «Reenvio prejudicial — Diretiva 94/19/CE — Anexo I, ponto 7 — Sistema de garantia de depósitos — Exclusão de certos depositantes do sistema de garantia de depósitos — Exclusão de um “dirigente”»

JO C 354 de 26.10.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Andrejs Surmačs/Finanšu un kapitāla tirgus komisija

(Processo C-127/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 94/19/CE - Anexo I, ponto 7 - Sistema de garantia de depósitos - Exclusão de certos depositantes do sistema de garantia de depósitos - Exclusão de um “dirigente”»)

(2015/C 354/08)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Andrejs Surmačs

Recorrida: Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Dispositivo

1)

Os depósitos excluídos nos termos do ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, são aí taxativamente enumerados, pelo que os Estados-Membros não podem estabelecer, no seu direito nacional, outras categorias de depositantes que, do ponto de vista das funções exercidas, não estejam abrangidas pelos conceitos enumerados por este mesmo ponto, com o objetivo de lhes aplicar a exclusão da garantia de depósitos.

2)

O ponto 7 do anexo I da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem excluir da garantia prevista por esta diretiva, enquanto dirigente, as pessoas que, em razão das funções que exercem na instituição de crédito, dispõem, independentemente da designação dessas funções, de um nível de informações e de competências que lhes permite apreciar a real situação financeira e os riscos associados às atividades da instituição de crédito.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


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