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Document 62014CA0125

Processo C-125/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Iron & Smith kft/Unilever NV «Reenvio prejudicial — Marcas — Registo de uma marca nacional idêntica ou semelhante a uma marca comunitária anterior — Marca comunitária que goza de prestígio na União Europeia — Alcance geográfico do prestígio»

JO C 354 de 26.10.2015, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Iron & Smith kft/Unilever NV

(Processo C-125/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Marcas - Registo de uma marca nacional idêntica ou semelhante a uma marca comunitária anterior - Marca comunitária que goza de prestígio na União Europeia - Alcance geográfico do prestígio»)

(2015/C 354/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Iron & Smith kft

Demandada: Unilever NV

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que esteja demonstrado o prestígio de uma marca comunitária anterior numa parte substancial do território da União Europeia, que pode, se for o caso, coincidir com o território de um único Estado-Membro que não tem necessariamente de ser aquele em que é apresentado um pedido de registo de marca nacional posterior, há que considerar que essa marca goza de prestígio na União Europeia. Os critérios consagrados pela jurisprudência relativamente à utilização séria da marca comunitária não são, enquanto tais, pertinentes para determinar a existência de um «prestígio» na aceção do artigo 4.o, n.o 3, dessa diretiva.

2)

Na medida em que a marca comunitária anterior já gozava de prestígio numa parte substancial do território da União Europeia, mas não junto do público relevante do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de registo da marca nacional posterior objeto da oposição, o titular da marca comunitária pode beneficiar da proteção instituída pelo artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95 sempre que uma parte comercialmente não negligenciável do referido público conhece essa marca, estabelece uma ligação entre ela e a marca nacional posterior e existe, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, ou uma violação efetiva e atual da marca comunitária, na aceção dessa disposição, ou, caso esta não exista, o risco sério de que essa violação venha a concretizar-se no futuro.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014.


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