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Document 62014CA0125
Case C-125/14: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 3 September 2015 (request for a preliminary ruling from the Fővárosi Törvényszék — Hungary) — Iron & Smith kft v Unilever NV (Request for a preliminary ruling — Trade marks — Registration of a national trade mark identical with, or similar to, an earlier Community trade mark — Community trade mark having a reputation in the European Union — Geographical extent of the reputation)
Processo C-125/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Iron & Smith kft/Unilever NV «Reenvio prejudicial — Marcas — Registo de uma marca nacional idêntica ou semelhante a uma marca comunitária anterior — Marca comunitária que goza de prestígio na União Europeia — Alcance geográfico do prestígio»
Processo C-125/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Iron & Smith kft/Unilever NV «Reenvio prejudicial — Marcas — Registo de uma marca nacional idêntica ou semelhante a uma marca comunitária anterior — Marca comunitária que goza de prestígio na União Europeia — Alcance geográfico do prestígio»
JO C 354 de 26.10.2015, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Iron & Smith kft/Unilever NV
(Processo C-125/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Registo de uma marca nacional idêntica ou semelhante a uma marca comunitária anterior - Marca comunitária que goza de prestígio na União Europeia - Alcance geográfico do prestígio»)
(2015/C 354/07)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: Iron & Smith kft
Demandada: Unilever NV
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que esteja demonstrado o prestígio de uma marca comunitária anterior numa parte substancial do território da União Europeia, que pode, se for o caso, coincidir com o território de um único Estado-Membro que não tem necessariamente de ser aquele em que é apresentado um pedido de registo de marca nacional posterior, há que considerar que essa marca goza de prestígio na União Europeia. Os critérios consagrados pela jurisprudência relativamente à utilização séria da marca comunitária não são, enquanto tais, pertinentes para determinar a existência de um «prestígio» na aceção do artigo 4.o, n.o 3, dessa diretiva. |
2) |
Na medida em que a marca comunitária anterior já gozava de prestígio numa parte substancial do território da União Europeia, mas não junto do público relevante do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de registo da marca nacional posterior objeto da oposição, o titular da marca comunitária pode beneficiar da proteção instituída pelo artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95 sempre que uma parte comercialmente não negligenciável do referido público conhece essa marca, estabelece uma ligação entre ela e a marca nacional posterior e existe, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, ou uma violação efetiva e atual da marca comunitária, na aceção dessa disposição, ou, caso esta não exista, o risco sério de que essa violação venha a concretizar-se no futuro. |