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Document 62014CA0020

    Processo C-20/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentgericht — Alemanha) — BGW Beratungs-Gesellschaft Wirtschaft mbH, anteriormente BGW Marketing- & Management-Service GmbH/Bodo Scholz «Reenvio prejudicial — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Outros motivos de recusa ou de nulidade — Marca nominativa — Mesma sequência de letras que uma marca anterior — Junção de um sintagma descritivo — Existência de um risco de confusão»

    JO C 414 de 14.12.2015, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentgericht — Alemanha) — BGW Beratungs-Gesellschaft Wirtschaft mbH, anteriormente BGW Marketing- & Management-Service GmbH/Bodo Scholz

    (Processo C-20/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Outros motivos de recusa ou de nulidade - Marca nominativa - Mesma sequência de letras que uma marca anterior - Junção de um sintagma descritivo - Existência de um risco de confusão»)

    (2015/C 414/03)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundespatentgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: BGW Beratungs-Gesellschaft Wirtschaft mbH, anteriormente BGW Marketing- & Management-Service GmbH

    Recorrido: Bodo Scholz

    Dispositivo

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, pode existir um risco de confusão para o público relevante entre uma marca anterior composta por uma sequência de letras, que tem um caráter distintivo e que é o elemento dominante dessa marca dotada de uma caráter distintivo médio, e uma marca posterior que retoma essa sequência de letras, à qual é acrescentado um sintagma descritivo composto por palavras cujas iniciais correspondem às letras da referida sequência, de tal forma que a mesma é entendida pelo público como sendo o acrónimo do referido sintagma.


    (1)  JO C 129, de 28.4.2014.


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