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Document 62013TN0350

    Processo T-350/13: Recurso interposto em 2 de julho de 2013 — Jordi Nogues/IHMI — Grupo Osborne (BADTORO)

    JO C 252 de 31.8.2013, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 252 de 31.8.2013, p. 24–25 (HR)

    31.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/38


    Recurso interposto em 2 de julho de 2013 — Jordi Nogues/IHMI — Grupo Osborne (BADTORO)

    (Processo T-350/13)

    2013/C 252/65

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: Jordi Nogues SL (Barcelona, Espanha) (representantes: J. R. Fernández Castellanos, M. J. Sanmartín Sanmartín e E. López Pares, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Osborne, SA (El Puerto de Santa María, Espanha)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de abril de 2013, no processo R 1446/2012-2;

    condenar o IHMI a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente

    Marca comunitária pedida: Marca figurativa que inclui o elemento nominativo «BADTORO» para produtos e serviços das classes 25, 34 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o9 565 581

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Grupo Osborne, SA

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional que inclui o elemento nominativo «TORO», marca nominativa nacional «EL TORO» e marca nominativa comunitária «TORO» para produtos e serviços das classes 25, 34 e 35

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

    Fundamentos invocados:

    Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

    Indevido desrespeito do princípio geral da comparação global, sem motivo justificativo


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