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Document 62013TN0045
Case T-45/13: Action brought on 29 January 2013 — Rose Vision and Seseña v Commission
Processo T-45/13: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2013 — Rose Vision e Seseña/Comissão
Processo T-45/13: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2013 — Rose Vision e Seseña/Comissão
JO C 178 de 22.6.2013, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/10 |
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2013 — Rose Vision e Seseña/Comissão
(Processo T-45/13)
2013/C 178/19
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Rose Vision, SL (Seseña, Espanha) e Julián Seseña (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (representantes: M. Muñiz Bernuy e Á. Alonso Villa, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as decisões de suspensão dos pagamentos acordados; |
— |
eliminar a Rose Visión, S.L. do Registo de Exclusões e do Sistema de Alerta Rápido (EWS); |
— |
condenar a recorrida no pagamento de 5 000 624 euros por danos e prejuízos. |
Fundamentos e principais argumentos
Um dos dois recorrentes, uma empresa principalmente dedicada a telecomunicações, I+D e serviços de consultadoria em telecomunicação, investigação e inovação, trabalhou em numerosos projetos com a Comissão desde 2002.
O presente recurso tem origem em duas auditorias realizadas entre fevereiro e abril de 2011 à empresa recorrente. Nos respetivos relatórios, a empresa recorrente é acusada de vários incumprimentos e irregularidades que motivaram a suspensão de pagamentos pendentes.
Os recorrentes alegam que as referidas acusações não correspondem à realidade. De facto, uma leitura atenta de um dos dois relatórios de auditoria acima referidos permite chegar à conclusão, segundo os recorrentes, de que o objetivo do mesmo é atacá-los injustificadamente, com o propósito de os denegrir. Assim, o referido relatório de auditoria baseia-se sobretudo em informações não confirmadas. Esta atuação da Comissão corresponde mais a uma atuação de investigadora, fiscalizadora ou inspetora, do que de auditora, que deve confirmar dados e garantir que as fontes são fiáveis.
Tudo isto causou à empresa recorrente, um prejuízo grave, não apenas de natureza económica mas também da sua reputação profissional e credibilidade.