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Document 62013TB0644
Case T-644/13 R: Order of the President of the General Court of 4 February 2014 — Serco Belgium and Others v Commission (Interim proceedings — Public procurement — Tendering procedure — Rejection of a tender — Application for suspension of operation — Prima facie case)
Processo T-644/13 R: Despacho do juiz das medidas provisórias de 4 de fevereiro de 2014 — Serco Belgium e o./Comissão «Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Processo de concurso — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris»
Processo T-644/13 R: Despacho do juiz das medidas provisórias de 4 de fevereiro de 2014 — Serco Belgium e o./Comissão «Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Processo de concurso — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris»
JO C 175 de 10.6.2014, p. 45–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/45 |
Despacho do juiz das medidas provisórias de 4 de fevereiro de 2014 — Serco Belgium e o./Comissão
(Processo T-644/13 R)
(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Processo de concurso - Rejeição de uma proposta - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris»)
2014/C 175/62
Língua do processo: inglês
Partes
Requerentes: Serco Bélgica SA (Bruxelas, Bélgica); SA Bull NV (Bruxelas); Unisys Belgium SA (Bruxelas) (representantes: V. Ost e M. Vanderstraeten, advogados)
Requerida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude, L. Cappelletti e F. Moro, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que rejeitou a proposta submetida pelo consórcio constituído pelas requerentes no âmbito do processo de concurso público DIGIT/R2/PO/2012/026 — ITIC-SM relativo à gestão do serviço informático para o ambiente de trabalho integrado e consolidado da Comissão Europeia e adjudicação do contrato a outro consórcio, em segundo lugar, a declaração no sentido de que a Comissão deverá abster-se de celebrar o contrato-quadro em questão e os contratos específicos ao abrigo do referido contrato-quadro, bem como, em terceiro lugar, o deferimento de quaisquer outras medidas provisórias adequadas.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é julgado improcedente. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |