Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013FN0007

    Processo F-7/13: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2013 — ZZ/Comissão

    JO C 114 de 20.4.2013, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 114/47


    Recurso interposto em 22 de janeiro de 2013 — ZZ/Comissão

    (Processo F-7/13)

    2013/C 114/71

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: ZZ (Representante: E. Boigelot, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Objeto e descrição do litígio

    Anulação da decisão que indefere a reclamação da decisão adotada em resposta ao pedido do recorrente, afetado à Delegação da Comissão em Antananarivo, Madagáscar, destinado a obter uma indemnização pelas dificuldades encontradas quando da sua instalação na cidade acima referida.

    Pedidos do recorrente

    Anulação da decisão adotada pelo chefe de unidade na Direção-Geral dos Recursos Humanos e Segurança, tendo por objeto o «pedido nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto — 0/867/11 destinado a obter uma indemnização pelas dificuldades encontradas quando da sua instalação em Antananarivo», nos termos da qual este pedido foi rejeitado com fundamento no facto de «as condições requeridas para uma tal indemnização pelo dano moral e psicológico» não estarem reunidas na medida em que decorre dos factos que «a Delegação fez tudo o que podia para resolver os problemas encontrados, mandando executar obras suplementares no alojamento inicial, e propondo-lhe, durante a execução dessas obras, possibilidades alternativas de alojamento»;

    anulação da resposta à reclamação do recorrente nos termos da qual a AIPN indefere a sua reclamação com fundamento no facto de (i) «nenhum erro de serviço, ainda menos de legalidade, poder ser imputado à administração no caso em apreço», (ii) o recorrente «não ter apresentado o mais pequeno indício de prova dos alegados danos morais ou psicológicos» e (iii) «a decisão impugnada se ter detido sobre as provas de generosidade da administração em relação ao recorrente» e, «segundo jurisprudência constante, uma eventual falta de fundamentação poder ser remediada através de uma fundamentação adequada fornecida na fase da resposta à reclamação», como seria aqui o caso;

    condenação da Comissão no pagamento, a título de indemnização pelo dano moral e psicológico do recorrente, avaliado provisoriamente, sem prejuízo de um aumento ou uma diminuição no decurso da instância, em 30 000 euros;

    condenação da Comissão nas despesas.


    Top