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Document 62013CN0610
Case C-610/13 P: Appeal brought on 26 November 2013 by the Kingdom of the Netherlands against the judgment of the General Court (Eighth Chamber) delivered on 16 September 2013 in Case T-343/11 Netherlands v Commission
Processo C-610/13 P: Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-343/11, Países Baixos/Comissão
Processo C-610/13 P: Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-343/11, Países Baixos/Comissão
JO C 31 de 1.2.2014, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/5 |
Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-343/11, Países Baixos/Comissão
(Processo C-610/13 P)
2014/C 31/07
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e M. A. M. de Ree, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia proferido em 16 de setembro de 2013 no processo T-343/11; |
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Se o estado do processo o permitir, julgar a causa e anular a Decisão 2011/244/UE (1); |
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Se a causa não estiver em condições de ser julgada, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento; |
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Condenar a Comissão nas despesas, incluindo as do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
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Primeiro fundamento : interpretação errada do artigo 8.o do Regulamento n.o 1433/2003 (2), lido em conjugação com o Anexo I, n.os 8 e 9, e o Anexo II, n.o 1, deste regulamento, ao considerar os custos de impressão nas embalagens como custos de embalagens e, como tal, inelegíveis; |
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Segundo fundamento : interpretação errada do artigo 8.o do Regulamento n.o 1433/2003, lido em conjugação com os n.os 8 e 9 do Anexo I deste regulamento, ao aplicar um critério errado em relação aos requisitos fixados para a descrição de ações de promoção no âmbito de um programa operacional; |
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Terceiro fundamento : aplicação errada do artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999 (3) e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (4), ao reduzir o ónus da prova que incumbe à Comissão; |
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Quarto fundamento : interpretação errada do artigo 6.o do Regulamento n.o 1432/2003 (5), lido em conjugação com o artigo 11.o do Regulamento n.o 2200/96 (6), ao julgar que a organização de produtores não conseguiria controlar a venda por trabalhadores destacados; |
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Quinto fundamento : interpretação errada do artigo 21.o do Regulamento n.o 1432/2003, ao julgar que era necessário revogar o reconhecimento da organização de produtores FresQ; |
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Sexto fundamento : aplicação errada do artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999, do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade, lidos em conjugação com o artigo 21.o do Regulamento n.o 1432/2003, ao excluir do financiamento todas as despesas da organização de produtores FresQ. |
(1) Decisão de 15 de abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 102, p. 33).
(2) Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira (JO L 203, p. 25).
(3) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).
(4) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1432/2003 da Comissão, de 11 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores (JO L 203, p. 18).
(6) Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1).