Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0610

    Processo C-610/13 P: Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-343/11, Países Baixos/Comissão

    JO C 31 de 1.2.2014, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 31/5


    Recurso interposto em 26 de novembro de 2013 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-343/11, Países Baixos/Comissão

    (Processo C-610/13 P)

    2014/C 31/07

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e M. A. M. de Ree, agentes)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos do recorrente

    Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia proferido em 16 de setembro de 2013 no processo T-343/11;

    Se o estado do processo o permitir, julgar a causa e anular a Decisão 2011/244/UE (1);

    Se a causa não estiver em condições de ser julgada, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento;

    Condenar a Comissão nas despesas, incluindo as do processo no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    Primeiro fundamento : interpretação errada do artigo 8.o do Regulamento n.o 1433/2003 (2), lido em conjugação com o Anexo I, n.os 8 e 9, e o Anexo II, n.o 1, deste regulamento, ao considerar os custos de impressão nas embalagens como custos de embalagens e, como tal, inelegíveis;

    Segundo fundamento : interpretação errada do artigo 8.o do Regulamento n.o 1433/2003, lido em conjugação com os n.os 8 e 9 do Anexo I deste regulamento, ao aplicar um critério errado em relação aos requisitos fixados para a descrição de ações de promoção no âmbito de um programa operacional;

    Terceiro fundamento : aplicação errada do artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999 (3) e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (4), ao reduzir o ónus da prova que incumbe à Comissão;

    Quarto fundamento : interpretação errada do artigo 6.o do Regulamento n.o 1432/2003 (5), lido em conjugação com o artigo 11.o do Regulamento n.o 2200/96 (6), ao julgar que a organização de produtores não conseguiria controlar a venda por trabalhadores destacados;

    Quinto fundamento : interpretação errada do artigo 21.o do Regulamento n.o 1432/2003, ao julgar que era necessário revogar o reconhecimento da organização de produtores FresQ;

    Sexto fundamento : aplicação errada do artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999, do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade, lidos em conjugação com o artigo 21.o do Regulamento n.o 1432/2003, ao excluir do financiamento todas as despesas da organização de produtores FresQ.


    (1)  Decisão de 15 de abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 102, p. 33).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira (JO L 203, p. 25).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1432/2003 da Comissão, de 11 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores (JO L 203, p. 18).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1).


    Top