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Document 62013CN0537

    Processo C-537/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — Birutė Šiba/Arūnas Devėnas

    JO C 9 de 11.1.2014, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — Birutė Šiba/Arūnas Devėnas

    (Processo C-537/13)

    2014/C 9/27

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente: Birutė Šiba

    Recorrido: Arūnas Devėnas

    Questões prejudiciais

    1.

    Uma pessoa singular a quem foram prestados serviços jurídicos, ao abrigo de contratos celebrados com um advogado (advokatas), em contrapartida de uma remuneração, sendo esses serviços prestados em processos em princípio relacionados com os interesses pessoais da pessoa singular (divórcio, divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, etc.), deve ser considerada um consumidor na aceção da legislação da União em matéria de defesa dos consumidores?

    2.

    Um advogado (advokatas, que exerce uma «profissão [liberal]») que celebra com uma pessoa singular um contrato de prestação de serviços em contrapartida de uma remuneração, nos termos do qual se obriga a prestar serviços jurídicos a fim de que a pessoa singular possa alcançar objetivos não relacionados com o seu trabalho ou profissão, deve ser considerado um profissional [«trader»] para efeitos da legislação da União em matéria de defesa dos consumidores?

    3.

    Os contratos de prestação de serviços jurídicos em contrapartida de uma remuneração celebrados por um advogado (advokatas) no âmbito da sua atividade profissional enquanto profissional liberal estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1)?

    4.

    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, devem ser aplicados critérios gerais para a classificação desses contratos como contratos celebrados com os consumidores ou devem os mesmos ser reconhecidos como contratos celebrados com os consumidores de acordo com critérios especiais? Se for necessário aplicar critérios especiais para a classificação desses contratos como contratos celebrados com os consumidores, quais são esses critérios?


    (1)  JO L 95, p. 29.


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