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Document 62013CN0529

Processo C-529/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Georg Felber/Bundesministerin für Unterricht, Kunst und Kultur

JO C 15 de 18.1.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Georg Felber/Bundesministerin für Unterricht, Kunst und Kultur

(Processo C-529/13)

2014/C 15/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Georg Felber

Recorrida: Bundesministerin für Unterricht, Kunst und Kultur

Questões prejudiciais

1.

Sem prejuízo do previsto no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (a seguir «Diretiva 2000/78»), constitui uma diferença de tratamento (direta) em razão da idade, no sentido do artigo 21.o, n.o 1, da Carta e/ou do artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, o facto de períodos de estudos numa escola básica ou secundária só serem considerados como períodos anteriores à entrada ao serviço para efeitos de reforma após os 18 anos de idade, sendo que os referidos períodos anteriores à entrada ao serviço para efeitos de reforma são relevantes não apenas para o direito à reforma mas também para o cálculo do seu montante e que a referida pensão (pensão total) é considerada, segundo o direito nacional, como continuação do pagamento da retribuição no âmbito de uma relação de trabalho de direito público que continua a existir mesmo após a passagem à reforma do funcionário público?

2.

No caso de resposta afirmativa — e na falta de justificação nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta e/ou do artigo 6.o da Diretiva 2000/78 (ver a este respeito a questão 3) — pode o funcionário invocar a aplicabilidade direta do artigo 21.o da Carta e/ou do artigo 2.o da Diretiva 2000/78 num processo em que pede a contagem de períodos anteriores à entrada ao serviço para efeitos de reforma mesmo que não esteja ainda reformado, embora, segundo o direito nacional, lhe possa vir a ser oposto o caráter definitivo do indeferimento desse pedido — no caso de a legislação ser a mesma no momento da passagem à reforma — numa ação em que seja pedida a consideração ou feito novo pedido de consideração desses períodos?

3.

No caso de resposta afirmativa, a diferença de tratamento em causa é justificada no sentido do artigo 52.o, n.o 1, da Carta e/ou do artigo 6.o, n.os 1 e/ou 2 da Diretiva 2000/78:

a)

pelo facto de conceder a pessoas cujo aniversário é posterior à data de início do ano escolar no ano de entrada para a escola e/ou que frequentem uma escola em que o ensino secundário vai além do 12.o ano e que, por essa razão, se veem obrigadas a frequentar a escola para finalizar os seus estudos para além dos seus 18 anos de idade, as mesmas condições de que beneficiam pessoas que terminam a sua formação escolar numa escola básica ou secundária antes dos 18 anos de idade, mesmo que a possibilidade de considerar períodos escolares após os 18 anos de idade não se restrinja aos casos referidos;

b)

pelo facto de não considerar para efeitos de reforma os períodos em que, normalmente, não existe participação na vida ativa e nos quais, por conseguinte, não são feitos descontos; a justificação mantém-se mesmo que relativamente a períodos de frequência de escolas básicas ou secundárias após os 18 anos de idade não tenham de ser feitos descontos e, quando considerados posteriormente, deem origem a um pagamento específico para efeitos de reforma;

c)

pelo facto de a exclusão da consideração de períodos anteriores à entrada ao serviço para efeitos de reforma anteriores aos 18 anos de idade equivaler à fixação da «idade de adesão»«para os regimes profissionais de segurança social», no sentido do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


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