This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62013CN0529
Case C-529/13: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria) lodged on 8 October 2013 — Georg Felber v Bundesministerin für Unterricht, Kunst und Kultur
Processo C-529/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Georg Felber/Bundesministerin für Unterricht, Kunst und Kultur
Processo C-529/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Georg Felber/Bundesministerin für Unterricht, Kunst und Kultur
JO C 15 de 18.1.2014, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Georg Felber/Bundesministerin für Unterricht, Kunst und Kultur
(Processo C-529/13)
2014/C 15/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Georg Felber
Recorrida: Bundesministerin für Unterricht, Kunst und Kultur
Questões prejudiciais
|
1. |
Sem prejuízo do previsto no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (a seguir «Diretiva 2000/78»), constitui uma diferença de tratamento (direta) em razão da idade, no sentido do artigo 21.o, n.o 1, da Carta e/ou do artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, o facto de períodos de estudos numa escola básica ou secundária só serem considerados como períodos anteriores à entrada ao serviço para efeitos de reforma após os 18 anos de idade, sendo que os referidos períodos anteriores à entrada ao serviço para efeitos de reforma são relevantes não apenas para o direito à reforma mas também para o cálculo do seu montante e que a referida pensão (pensão total) é considerada, segundo o direito nacional, como continuação do pagamento da retribuição no âmbito de uma relação de trabalho de direito público que continua a existir mesmo após a passagem à reforma do funcionário público? |
|
2. |
No caso de resposta afirmativa — e na falta de justificação nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta e/ou do artigo 6.o da Diretiva 2000/78 (ver a este respeito a questão 3) — pode o funcionário invocar a aplicabilidade direta do artigo 21.o da Carta e/ou do artigo 2.o da Diretiva 2000/78 num processo em que pede a contagem de períodos anteriores à entrada ao serviço para efeitos de reforma mesmo que não esteja ainda reformado, embora, segundo o direito nacional, lhe possa vir a ser oposto o caráter definitivo do indeferimento desse pedido — no caso de a legislação ser a mesma no momento da passagem à reforma — numa ação em que seja pedida a consideração ou feito novo pedido de consideração desses períodos? |
|
3. |
No caso de resposta afirmativa, a diferença de tratamento em causa é justificada no sentido do artigo 52.o, n.o 1, da Carta e/ou do artigo 6.o, n.os 1 e/ou 2 da Diretiva 2000/78:
|
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).