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Document 62013CN0470

    Processo C-470/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 2 de setembro de 2013 — Generali-Providencia Biztosító Zrt./Közbeszerzési Hatóság — Közbeszerzési Döntőbizottság

    JO C 367 de 14.12.2013, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 367/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 2 de setembro de 2013 — Generali-Providencia Biztosító Zrt./Közbeszerzési Hatóság — Közbeszerzési Döntőbizottság

    (Processo C-470/13)

    2013/C 367/36

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Generali-Providencia Biztosító Zrt.

    Recorrida: Közbeszerzési Hatóság — Közbeszerzési Döntőbizottság

    Questões prejudiciais

    1.

    Podem os Estados-Membros determinar a exclusão de um operador económico da participação num processo de adjudicação de um contrato público por causas não enumeradas no artigo 45.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), designadamente por causas que se consideram justificadas do ponto de vista da proteção do interesse público, dos interesses legítimos da entidade adjudicante ou da concorrência leal e da manutenção de uma concorrência honesta e, na afirmativa, é compatível com o considerando 2 da referida diretiva e com os artigos 18.o TFUE, 34.o TFUE, 49.o TFUE e 56.o TFUE que se proceda a tal exclusão relativamente a um operador económico que tenha cometido uma infração relacionada com a sua atividade económica ou profissional e declarada por sentença judicial transitada em julgado há menos de cinco anos?

    2.

    No caso de o Tribunal de Justiça dar resposta negativa à primeira questão, deve o disposto no artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/18, designadamente nas alíneas c) e d) dessa disposição, ser interpretado no sentido de que deve ser excluído do processo de adjudicação de um contrato público qualquer operador económico que tenha cometido uma infração declarada por autoridade administrativa ou judicial num procedimento em matéria de concorrência relacionada com a sua atividade económica ou profissional, tendo-lhe sido aplicadas, por essa infração, sanções legais em matéria de concorrência?


    (1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


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