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Document 62013CN0287

Processo C-287/13 P: Recurso interposto em 27 de maio de 2013 por Bilbaína de Alquitranes, S.A., Cindu Chemicals BV, Deza, a.s., Industrial Química del Nalón, S.A., Koppers Denmark A/S, Koppers UK Ltd, Rütgers Germany GmbH, Rütgers Belgium NV e Rütgers Poland Sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 7 de março de 2013 no processo T-93/10, Bilbaína de Alquitranes e o./Agência Europeia de Sustâncias Químicas (ECHA)

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31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/15


Recurso interposto em 27 de maio de 2013 por Bilbaína de Alquitranes, S.A., Cindu Chemicals BV, Deza, a.s., Industrial Química del Nalón, S.A., Koppers Denmark A/S, Koppers UK Ltd, Rütgers Germany GmbH, Rütgers Belgium NV e Rütgers Poland Sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 7 de março de 2013 no processo T-93/10, Bilbaína de Alquitranes e o./Agência Europeia de Sustâncias Químicas (ECHA)

(Processo C-287/13 P)

2013/C 252/23

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bilbaína de Alquitranes, S.A., Cindu Chemicals BV, Deza, a.s., Industrial Química del Nalón, S.A., Koppers Denmark A/S, Koppers UK Ltd, Rütgers Germany GmbH, Rütgers Belgium NV e Rütgers Poland Sp. z o.o. (representante: K. Van Maldegem, avocat)

Outra parte no processo: Agência Europeia de Sustâncias Químicas (ECHA)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-93/10, e

anular a Decisão ED/68/2009 da Agência Europeia de Sustâncias Químicas (a seguir «decisão recorrida»), que identifica o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, n.o CAS 65996-93-2 (a seguir «BACTE»), como uma substância que deve ser incluída na lista de substâncias candidatas nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («REACH») (1);

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre o pedido de anulação das recorrentes; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas destes processos (incluindo as despesas no Tribunal Geral).

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que ao julgar improcedente o seu pedido de anulação parcial da decisão recorrida, o Tribunal Geral violou o direito comunitário. Em especial, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu vários erros na interpretação que fez do quadro legal aplicável à situação das recorrentes. Isso teve por consequência que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito, em especial, ao concluir:

que o processo respeitava a elementos de facto científicos e técnicos complexos e que a identificação do BACTE como tendo propriedades PBT (persistentes, bioacumuláveis e tóxicas) e mPmB (muito persistentes e muito bioacumuláveis), com base nos seus constituintes presentes numa concentração de pelo menos 0,1 %, não estava viciada por um erro manifesto;

que os constituintes do BACTE não tinham de ser individualmente identificados como tendo propriedades PBT ou mPmB numa decisão separada da ECHA baseada numa avaliação aprofundada para o efeito;

que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

Por estes motivos, os recorrentes pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral no processo T-93/10 e da decisão recorrida.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n..o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


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