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Document 62013CB0683

    Affaire C-683/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal do Trabalho da Covilhã — Portugal) — Pharmacontinente — Saúde e Higiene SA e o./Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) «Reenvio prejudicial — Artigo 99. °do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigo 2. ° — Conceito de “dados pessoais”  — Artigos 6. °e 7. ° — Princípios relativos à qualidade dos dados e à legitimidade do tratamento de dados — Artigo 17. ° — Segurança do tratamento — Tempo de trabalho dos trabalhadores — Registo dos tempos de trabalho — Acesso da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho — Obrigação de o empregador pôr à disposição o registo dos tempos de trabalho de forma a permitir a sua consulta imediata»

    JO C 261 de 11.8.2014, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/11


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal do Trabalho da Covilhã — Portugal) — Pharmacontinente — Saúde e Higiene SA e o./Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

    (Affaire C-683/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 2.o - Conceito de “dados pessoais” - Artigos 6.o e 7.o - Princípios relativos à qualidade dos dados e à legitimidade do tratamento de dados - Artigo 17.o - Segurança do tratamento - Tempo de trabalho dos trabalhadores - Registo dos tempos de trabalho - Acesso da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho - Obrigação de o empregador pôr à disposição o registo dos tempos de trabalho de forma a permitir a sua consulta imediata»)

    2014/C 261/18

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal do Trabalho da Covilhã

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Pharmacontinente — Saúde e Higiene SA, Domingos Sequeira de Almeida, Luis Mesquita Soares Moutinho, Rui Teixeira Soares de Almeida, André de Carvalho e Sousa

    Recorrida: Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «dados pessoais», na aceção desta disposição, abrange um registo dos tempos de trabalho, como o que está em causa no processo principal, que comporta a indicação, para cada trabalhador, das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das correspondentes interrupções ou intervalos.

    2)

    Os artigos 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), e 7.o, alíneas c) e e), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao empregador a obrigação de pôr à disposição da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho o registo dos tempos de trabalho, a fim de permitir a sua consulta imediata, na medida em que essa obrigação seja necessária para o exercício, por essa autoridade, da sua missão de fiscalização da aplicação da legislação em matéria de condições de trabalho, nomeadamente, no que respeita ao tempo de trabalho.

    3)

    Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar a questão de saber se a obrigação, para o empregador, de disponibilizar à autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho o acesso ao registo dos tempos de trabalho, de forma a permitir a sua consulta imediata, pode ser considerada necessária para o exercício, por essa autoridade, da sua missão de fiscalização, contribuindo para uma aplicação mais eficaz da legislação em matéria de condições de trabalho, nomeadamente no que respeita ao tempo de trabalho, e, em caso de resposta afirmativa, se as sanções aplicadas para garantir a aplicação efetiva das exigências impostas pela Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem respeitar igualmente o princípio da proporcionalidade.


    (1)  JO C 52, de 22.2.2014.


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