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Document 62013CB0258

    Processo C-258/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da 5 a Vara Cível de Lisboa — Portugal) — Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda/Instituto da Segurança Social, IP «Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação — Pessoas coletivas com fins lucrativos — Apoio judiciário — Falta de conexão com o direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»

    JO C 102 de 7.4.2014, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 102/12


    Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da 5a Vara Cível de Lisboa — Portugal) — Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda/Instituto da Segurança Social, IP

    (Processo C-258/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito à ação - Pessoas coletivas com fins lucrativos - Apoio judiciário - Falta de conexão com o direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)

    2014/C 102/15

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    5a Vara Cível de Lisboa

    Partes no processo principal

    Recorrente: Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda

    Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Varas Cíveis de Lisboa — Interpretação dos artigos 6.o e 267.o TFUE e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2000, C 364, p. 1) — Direito à ação — Regulamentação nacional que exclui a possibilidade de as pessoas coletivas com fins lucrativos recorrerem à assistência judiciária — Isenção de custas judiciais aplicáveis a essas pessoas coletivas em caso de insolvência ou de processo de recuperação de empresas

    Dispositivo

    O Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas a título prejudicial pela 5.a Vara Cível de Lisboa (Portugal) na sua decisão de 13 de março de 2013 (processo C-258/13).


    (1)  JO C 215, de 27.5.2013.


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