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Document 62013CA0584

Processo C-584/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Directeur général des finances publiques/Mapfre asistencia compañia internacional de seguros y reaseguros SA e Mapfre warranty SpA/Directeur général des finances publiques «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o volume de negócios — Âmbito de aplicação — Isenção — Conceito de “operações de seguro” — Conceito de “prestações de serviços” — Quantia fixa destinada a garantir a avaria de um veículo usado»

JO C 311 de 21.9.2015, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Directeur général des finances publiques/Mapfre asistencia compañia internacional de seguros y reaseguros SA e Mapfre warranty SpA/Directeur général des finances publiques

(Processo C-584/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o volume de negócios - Âmbito de aplicação - Isenção - Conceito de “operações de seguro” - Conceito de “prestações de serviços” - Quantia fixa destinada a garantir a avaria de um veículo usado»)

(2015/C 311/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Directeur général des finances publiques, Mapfre warranty SpA

Recorridos: Mapfre asistencia compañia internacional de seguros y reaseguros SA, Directeur général des finances publiques

Dispositivo

O artigo 13.o, B, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócio — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que a prestação do serviço que consiste em garantir a avaria mecânica suscetível de afetar certas peças desse veículo, por parte de um operador económico independente do revendedor do veículo usado e mediante o pagamento de uma quantia fixa, constitui uma operação de seguro isenta, na aceção desta disposição. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, perante circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, a prestação de serviços em causa é uma prestação desse tipo. O fornecimento de tal prestação e a venda do veículo usado devem, em princípio, ser consideradas prestações distintas e independentes, devendo ser apreciadas separadamente para efeitos de IVA. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em conta as circunstâncias particulares dos litígios nos processos principais, a venda de um veículo usado e a garantia relativa a avaria mecânica suscetível de afetar certas peças do mesmo, fornecida por um operador económico independente do revendedor desse veículo, estão a tal ponto ligadas que deva considerar-se que constituem uma operação única ou se, pelo contrário, constituem operações independentes.


(1)  JO C 31, de 1.2.2014.


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