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Document 62013CA0541

    Processo C-541/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Douane Advies Bureau Rietveld/Hauptzollamt Hannover «Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Posição 3822 — Conceito de “reagentes de diagnóstico ou de laboratório”  — Indicadores de exposição a uma temperatura de referência predeterminada»

    JO C 439 de 8.12.2014, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 439/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Douane Advies Bureau Rietveld/Hauptzollamt Hannover

    (Processo C-541/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Posição 3822 - Conceito de “reagentes de diagnóstico ou de laboratório” - Indicadores de exposição a uma temperatura de referência predeterminada»)

    (2014/C 439/17)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Hamburg

    Partes no processo principal

    Demandante: Douane Advies Bureau Rietveld

    Demandado: Hauptzollamt Hannover

    Dispositivo

    A posição 3822 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, deve ser interpretada no sentido de que os indicadores de temperatura, como os produtos comercializados sob as denominações «WarmMark» e «ColdMark», que, pelo efeito de uma alteração de cor que resulta da variação do volume dos líquidos que contêm, indicam, irreversivelmente, se foi atingida uma temperatura de referência, não são abrangidos por esta posição.


    (1)  JO C 9, de 11.1.2014.


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