Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012TN0006

    Processo T-6/12: Recurso interposto em 5 de janeiro de 2012 — Godrej Industries e V V F/Conselho

    JO C 49 de 18.2.2012, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 49/33


    Recurso interposto em 5 de janeiro de 2012 — Godrej Industries e V V F/Conselho

    (Processo T-6/12)

    2012/C 49/59

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Godrej Industries Ltd (Bombaim, Índia), V V F Ltd (Bombaim, Índia) (representante: B. Servais, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293, p. 1), na medida em que diz respeito aos recorrentes;

    Condenar o Conselho nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento

    Ao não conceder o ajustamento para a conversão de divisas que os recorrentes reclamam a respeito de vendas feitas em euros entre janeiro e junho de 2010, face à valorização sustentada da rupia indiana em relação ao euro durante uma parte importante do período de investigação, o Conselho violou ao artigo 2.o, n.o 10, e, em particular, a alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), tal como interpretado em conformidade com os artigos 2.4 e 2.4.1 do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a execução do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994;

    2.

    Segundo fundamento

    Ao não excluir as vendas do produto em causa à indústria da União, para efeitos de cálculo da margem de prejuízo e análise do prejuízo e da causalidade, o Conselho violou o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e, em particular, os n.os 2, 6 e 7 deste, bem como o artigo 9.o, n.o 4;

    3.

    Terceiro fundamento

    Ao não excluir as vendas à indústria da União para efeitos de cálculo da margem de dumping, o Conselho violou os artigos 1.o, n.o 1 e 2.o, n.o 10 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, interpretado de acordo com as disposições relevantes do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a execução do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, em particular o artigo 9.o, n.o 1, bem como o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.


    (1)  JO L 343, 22.12.2009, p. 51


    Top