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Document 62012TJ0376

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 10 de julho de 2014  .
    República Helénica (publicação por excertos) contra Comissão Europeia.
    FEOGA – Secção ‘Garantia’ – FEAGA e FEADER – Despesas excluídas do financiamento – Uvas secas – Vinho – Despesas efetuadas pela Grécia – Correção financeira pontual – Método de cálculo – Natureza do procedimento de apuramento de contas – Relação com as despesas financiadas pela União.
    Processo T‑376/12.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2014:623

    Partes
    Parte decisória

    Partes

    No processo T‑376/12,

    República Helénica, representada por I. Chalkias, E. Leftheriotou e S. Papaïoannou, na qualidade de agentes,

    recorrente,

    contra

    Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão de Execução da Comissão 2012/336/UE, de 22 de junho de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 165, p. 83), na parte em que se aplica à República Helénica relativamente ao setor das uvas secas, para os exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009, e ao setor do vinho,

    O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

    composto por: A. Dittrich, presidente, J. Schwarcz (relator) e V. Tomljenović, juízes,

    secretário: S. Spyropoulos, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 9 de janeiro de 2014,

    profere o presente

    Acórdão (1)

    [ omissis ]

    Tramitação processual e pedidos das partes

    22. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de agosto de 2012, a República Helénica interpôs o presente recurso.

    23. A República Helénica conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    ¾ anular a decisão impugnada na medida em que lhe diz respeito;

    ¾ condenar a Comissão nas despesas.

    24. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    ¾ negar provimento ao recurso;

    ¾ condenar a República Helénica nas despesas.

    Questão de direito

    [ omissis ]

    1. 1. 1. 3. Quanto à correção aplicada às despesas no setor do vinho

    150. A República Helénica invoca quatro fundamentos contra a correção aplicada às despesas no setor do vinho. De acordo com o terceiro fundamento, a Comissão procedeu a correções financeiras relativas a despesas efetuadas há mais de 24 meses, infringindo o princípio da segurança jurídica e fragilizando os direitos da defesa e o direito a ser ouvido. O quarto fundamento é relativo a um erro de facto na medida em que a regularização das superfícies foi realizada de forma não conforme com o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1). O quinto fundamento é relativo à circunstância de a correção efetuada e o seu método de cálculo serem contrários ao artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005 e às diretrizes e conduzirem a resultados desproporcionados. O sexto fundamento é relativo a um erro de facto quanto à fixação da superfície total regularizada e do valor médio dos direitos de plantação, a uma insuficiência de fundamentação e a uma violação do princípio da proporcionalidade.

    Posição dos serviços da Comissão na sequência do procedimento administrativo

    151. Na posição final de 12 de março de 2012, a Comissão aplicou à República Helénica uma correção pontual no montante de 21 336 120 euros, reduzindo o montante que tinha proposto na comunicação formal de 26 de agosto de 2010.

    152. Quanto à fundamentação da correção pontual, resulta do relatório de síntese que a regularização pelas autoridades helénicas das vinhas ilegalmente plantadas antes de 1 de setembro de 1998, com base no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1493/1999, não está conforme com a regulamentação (ponto 7.2.1 do relatório de síntese). Na falta de um cadastro vitícola operacional, os pedidos de regularização das plantações ilegais não puderam ser tratados de modo a oferecer as garantias necessárias a um exame e a uma regularização conformes com as disposições do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1493/1999, dado que as autoridades helénicas não demonstraram que essas plantações correspondiam a superfícies que tinham sido objeto de um arranque pelo produtor que apresentou o pedido de regularização ou pelos seus ascendentes, que o arranque anterior não tinha dado origem a um prémio em aplicação da legislação da União ou da legislação nacional e que os direitos de plantação associados a esses arranques não tinham sido vendidos ou transferidos pelos produtores que apresentaram o pedido de regularização (ponto 7.2.1 do relatório de síntese).

    153. Relativamente ao modo de cálculo da correção, resulta do relatório de síntese que, atendendo designadamente à impossibilidade de calcular com exatidão o impacto financeiro das irregularidades constatadas, a Comissão calculou um montante equivalente à taxa prevista pelas disposições do artigo 86.°, n. os  1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1493/1999 (CE) n.° 1782/2003 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2392/86 e (CE) n.° 1493/1999, a saber, uma taxa igual a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região em causa (ponto 7.2.3 do relatório de síntese). Em aplicação destas disposições, a Comissão considerou que os procedimentos de apuramento se substituíam, em alguns casos, à regularização prevista no artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento n.° 479/2008, designadamente no que se refere às regularizações realizadas pelas autoridades helénicas com base no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999, que considerava não conformes com essas disposições (ponto 7.2.3 do relatório de síntese). A Comissão era de opinião que um método baseado no valor dos direitos de plantação era adequado para calcular a correção financeira justificada tendo em conta o risco permanente, para os fundos, de pagamentos ilegais devido à falta de regularização das superfícies, como previsto no artigo 86.° do Regulamento n.° 479/2008 (ponto 7.2.3 do relatório de síntese).

    154. Antes de mais, importa examinar o quinto fundamento do recurso, relativo à circunstância de a correção efetuada e o seu método de cálculo serem contrários ao artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005 e às diretrizes e conduzirem a resultados desproporcionados, uma vez que a República Helénica contesta a base legal atendendo à qual a correção financeira foi determinada.

    Argumentos das partes

    155. A República Helénica sustenta que, ao calcular a correção imposta por meio de uma aplicação por analogia do artigo 86.°, n. os  1 e 2, do Regulamento n.° 479/2008, a Comissão agiu de forma arbitrária, injustificada e contrária ao artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005 e às diretrizes. Embora, nos termos deste último artigo, a Comissão possa excluir montantes do financiamento da União, as regularizações não conformes com o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1493/1999 não podem ser consideradas despesas financiadas pelos fundos em violação das regras da União, suscetíveis de acarretar a aplicação de uma correção no âmbito do apuramento de contas. Nos termos do artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005, só pode ser imposta uma correção calculada por meio de uma taxa fixa aplicada às despesas financiadas pelos fundos, uma vez que o cálculo por meio de uma aplicação por analogia do artigo 86.° do Regulamento n.° 479/2008 não está previsto em nenhum texto relativo ao apuramento de contas ou neste último regulamento.

    156. Além disso, a República Helénica sustenta que a correção não está relacionada nem com a omissão de um controlo‑chave ou secundário, nem com uma despesa financiada pelo Fundo em violação das regras da União, nem com a verificação de um prejuízo causado ao Fundo devido à omissão de um controlo pelo Estado‑Membro. Acresce que a taxa prevista no artigo 86.° do Regulamento n.° 479/2008 serve para cobrir as despesas do Estado‑Membro responsável pela regularização e não pode corresponder a um dano causado ao Fundo pelo facto de as plantações ilegais terem sido regularizadas de forma não conforme com as disposições do Regulamento n.° 1493/1999. Por último, a República Helénica salienta o caráter desproporcionado da correção.

    157. A Comissão admite que o método de cálculo da correção imposta não está previsto, mas sustenta que o procedimento de apuramento de contas pode, em conformidade com o artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008, substituir‑se aos procedimentos de regularização das plantações ilegais não realizados. A taxa prevista neste artigo não se destina a cobrir a despesa e o custo administrativo suportados pelo Estado‑Membro em razão da regularização tardia das plantações ilegais, mas está relacionado com o valor do direito de plantação, como o referido artigo indica.

    158. A Comissão é de opinião que as superfícies não regularizadas gerarão, em razão da sua ilegalidade, despesas em prejuízo da PAC, ocasionadas pelo risco persistente de pagamentos indevidos pelos fundos, com consequências financeiras impossíveis de calcular com precisão. Assim, o método de cálculo da correção financeira com base no valor dos direitos de plantação é adequado, sem ser arbitrário nem injustificado. Com efeito, inspira‑se no Regulamento n.° 479/2008, no sentido em que o montante fixo para compensar as perdas a sofrer pelos fundos pode basear‑se no valor dos direitos de plantação utilizado para calcular a taxa de regularização. A Comissão salienta também que, sem conhecer o montante das ajudas a conceder no futuro, não podia implementar a sua prática constante em matéria de correções financeiras fixas e só podia basear‑se no valor dos direitos de plantação. Além disso, a aplicação do artigo 86.° do Regulamento n.° 479/2008 apresenta a vantagem de legalizar as vinhas em causa da mesma forma que o pagamento da taxa de regularização, podendo os viticultores beneficiar, em seguida, das ajudas.

    Apreciação do Tribunal Geral

    159. A título preliminar, há que recordar as disposições com base nas quais a Comissão aplicou uma correção financeira pontual à República Helénica pelo motivo de que a regularização das vinhas ilegalmente plantadas antes de 1 de setembro de 1998, efetuada com base no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1493/1999, não estava conforme com a regulamentação.

    160. O artigo 2.°, n. os  1 e 3, do Regulamento n.° 1493/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.° 479/2008, dispõe o seguinte:

    «2. As uvas obtidas em superfícies:

    a) Onde tenham sido plantadas vinhas antes de 1 de setembro de 1998,

    e

    b) Cuja produção, nos termos do n.° 3 do artigo 6.° ou do n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87, só possa ser utilizada para destilação,

    não podem ser utilizadas para a produção de vinho destinado à comercialização. Os produtos obtidos dessas uvas podem ser colocados no mercado unicamente para efeitos de destilação. Todavia, a partir desses produtos não pode ser obtido álcool com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80% vol.

    3. Em derrogação do disposto no n.° 2 do presente artigo, antes de 31 de julho de 2008, os Estados‑Membros que tenham realizado o inventário do potencial de produção vitícola nos termos do artigo 16.°, autorizarão a produção de vinho destinado à comercialização nas superfícies a que se refere o n.° 2 do presente artigo.

    A derrogação é concedida nas seguintes condições:

    a) Quando os produtores em causa tenham procedido previamente ao arranque de outras vinhas em superfícies equivalentes, em cultura estreme, a não ser que as superfícies em causa tenham recebido um prémio ao arranque ao abrigo da legislação comunitária ou da legislação nacional;

    […]»

    161. O artigo 86.°, n. os  1 e 2, do Regulamento n.° 479/2008 prevê:

    «1. Até 31 de dezembro de 2009, e contra pagamento de uma taxa, os produtores devem regularizar as superfícies plantadas com vinha, se for caso disso, antes de 1 de setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente.

    Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis em matéria de apuramento de contas, o primeiro parágrafo não se aplica às superfícies regularizadas com base no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento […] n.° 1493/1999.

    2. A taxa a que se refere o n.° 1 é determinada pelos Estados‑Membros. A taxa deve ser equivalente a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região em causa.»

    162. Como resulta do n.° 158, supra , a Comissão considera que, no âmbito do procedimento de apuramento de contas, tinha o direito de aplicar uma correção financeira pontual igual ao montante da taxa, contra pagamento da qual os produtores podiam regularizar as superfícies plantadas com vinha sem um direito de pagamento correspondente, prevista no artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento n.° 479/2008.

    163. Em seguida, importa recordar a jurisprudência segundo a qual o procedimento de apuramento das contas apresentadas pelos Estados a título das despesas financiadas pelos fundos tem como objetivo verificar designadamente a realidade e a regularidade das despesas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colet., p. 321, n.° 28; de 11 de janeiro de 2001, Comissão/Espanha, C‑195/98, Colet., p. I‑7857, n.° 13; e de 19 de setembro de 2002, Comissão/Itália, C‑119/99, Colet., p. I‑6885, n.° 51). Acresce que, no procedimento de apuramento de conformidade, a Comissão tem a obrigação de proceder a uma correção financeira se as despesas cujo financiamento foi pedido não tiverem sido efetuadas de acordo com as regras da União, destinando‑se tal correção financeira a evitar que sejam postos a cargo do FEOGA montantes que não serviram para o financiamento de um objetivo prosseguido pela regulamentação da União em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2001, Grécia/Comissão, já referido, n.° 14, e de 9 de setembro de 2004, Grécia/Comissão, C‑332/01, Colet., p. I‑7699, n.° 63).

    164. A este respeito, o artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1290/2005, que, no essencial, transcreve as disposi ções do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1258/99, enuncia que, no apuramento de conformidade, a Comissão decide dos montantes a excluir do financiamento da União, sempre que constate que determinadas despesas abrangidas pelo artigo 3.°, n.° 1, e pelo artigo 4.° não foram efetuadas de acordo com as regras da União. O artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.° do Regulamento n.° 1290/2005 enumeram as despesas financiadas em gestão partilhada entre os Estados‑Membros e a União, respetivamente, pelo FEAGA e pelo Feader.

    165. Além disso, importa referir que os considerando 24 e 26 do Regulamento n.° 1290/2005 insistem na condição de conformidade das despesas efetuadas pelos Estados‑Membros com a legislação da União, relativamente, por um lado, ao poder da Comissão para decidir nesse contexto e, por outro, à recuperação dos montantes pagos pelo FEAGA.

    166. Por último, as diretrizes enquadram a margem de apreciação da Comissão no que respeita à fixação das correções financeiras. Resulta do anexo 2 das diretrizes, relativo às consequências financeiras no âmbito do apuramento de contas, que os diferentes níveis de correção fixa que prevê respeitam todos a despesas declaradas pelos Estados‑Membros.

    167. Consequentemente, resulta dos n. os  161 a 166, supra que o procedimento de apuramento de contas do artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1290/2005 e as correções financeiras daí decorrentes encontram aplicação unicamente no caso de as despesas terem sido efetuadas pelos Estados‑Membros e financiadas pelo FEAGA ou pelo Feader.

    168. É à luz destas considerações que há que examinar os argumentos invocados em apoio do quinto fundamento do recurso.

    169. A argumentação da República Helénica articula‑se em torno da ideia de que a correção imposta é contrária ao artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005 e às diretrizes, pelo motivo de que, em substância, não respeita às despesas financiadas pelos fundos em violação das regras da União.

    170. Importa declarar que a correção pontual aplicada pela Comissão tem por efeito pôr a cargo da República Helénica um montante equivalente à taxa que as disposições do artigo 86.°, n. os  1 e 2, do Regulamento n.° 479/2008 fazem impender sobre os produtores que desejem regularizar, até 31 de dezembro de 2009, as superfícies plantadas com vinha sem um direito de plantação correspondente.

    171. O Tribunal Geral deve declarar que o objeto da taxa prevista no artigo 86.° do Regulamento n.° 479/2008 era permitir a regularização de parcelas ilegalmente plantadas, suscetíveis de gerar despesas ilegais para os fundos, graças ao pagamento pelos viticultores em causa de uma quantia igual a, pelo menos, o dobro do valor do direito de plantação correspondente à parcela regularizada. Não resulta, em absoluto, do referido artigo 86.° nem de nenhuma outra disposição do Regulamento n.° 479/2008 que esta taxa devia ser suportada pelo Estado‑Membro em consequência dos seus incumprimentos ou insuficiências em matéria de controlo das despesas financiadas pelos fundos. Por outro lado, interrogada na audiência no âmbito de uma medida de organização do processo, a Comissão reconheceu que nenhuma disposição do Regulamento n.° 479/2008 ou de qualquer outro ato da União previa o método de correção financeira aplicado neste caso.

    172. Não se pode deixar de declarar que a correção financeira aplicada na decisão recorrida não tem relação suficiente com nenhuma despesa financiada pelos fundos, que tenha sido efetuada em violação da regulamentação da União. Com efeito, esta correção baseia‑se diretamente na taxa cujo objetivo é permitir a regularização de plantações ilegais de vinhas, prevista nas disposições do artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008, que não têm relação com o procedimento de apuramento de contas. Consequentemente, tal correção não pode, por força da jurisprudência, ser aplicada no âmbito de procedimento de apuramento de contas (v. n. os  163 a 167, supra )

    173. As diferentes objeções apresentadas pela Comissão à argumentação da República Helénica não permitem pôr em causa esta conclusão.

    174. Em primeiro lugar, embora admita que o método de cálculo da correção imposta não está previsto na regulamentação, a Comissão considera que o procedimento de apuramento de contas pode, em conformidade com o artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008, substituir‑se aos procedimentos de regularização das plantações ilegais não realizados. Considera que a ressalva efetuada pelo legislador da União na disposição acima referida deve ser analisada no sentido de que lhe confere a possibilidade de aplicar, aquando do procedimento de apuramento de contas, as disposições do artigo 86.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008 e de impor o pagamento da taxa nelas prevista a um Estado‑Membro, quando o produtor não regularizou as suas plantações ilegais contra pagamento da referida taxa.

    175. A este respeito, há que declarar que, sob o título V do Regulamento n.° 479/2008, relativo ao potencial de produção, o capítulo I diz respeito às plantações ilegais, prevendo o artigo 86.° a regularização obrigatória das plantações ilegais anteriores a 1 de setembro de 1998, referidas anteriormente no artigo 2.°, n. os  2 e 3, do Regulamento n.° 1493/1999. O artigo 86.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008 prevê que os produtores regularizem essas plantações contra pagamento de uma taxa, o mais tardar até 31 de dezembro de 2009. O artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis em matéria de apuramento de contas, o primeiro parágrafo não se aplica às superfícies regularizadas com base no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999, que era aplicável até 31 de julho de 2008, por força do artigo 122.° do Regulamento n.° 479/2008, tendo o artigo 86.° deste regulamento entrado em vigor em 1 de agosto de 2008.

    176. Neste contexto, importa considerar que o artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008 visa reger a situação das superfícies regularizadas com base no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999, porquanto precisa que nem a regularização nem a taxa previstas no artigo 86.°, n.° 1, primeiro parágrafo, se aplicam às referidas superfícies, na medida em que estas já tenham sido objeto de um procedimento de regularização ao abrigo do regime aplicável anteriormente, e ressalva a possibilidade de a Comissão retirar as consequências da aplicação irregular da derrogação prevista no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999 no âmbito do procedimento de apuramento de contas.

    177. Consequentemente, a interpretação da Comissão segundo a qual o procedimento de apuramento de contas se substitui ao procedimento de regularização das plantações ilegais do artigo 86.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008 não pode ser admitida, na medida em que o apuramento de contas permite unicamente retirar consequências das regularizações ilegais efetuadas em aplicação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999 sobre as despesas financiadas pelos fundos (n. os  163 a 167, supra ).

    178. Na sua resposta às medidas de organização do processo, a Comissão também alegou que o artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008 permitia designadamente reger o problema dos pedidos de regularização ao abrigo do Regulamento n.° 1493/1999 que tinham sido rejeitados e a questão da legalidade de tratamento entre os pedidos já examinados e as regularizações ao abrigo do Regulamento n.° 479/2008. Quanto ao primeiro ponto, há que sublinhar que as vinhas ilegalmente plantadas relativamente às quais foram rejeitados pela República Helénica pedidos de regularização com base no Regulamento n.° 1493/1999, a partir de 1 de agosto de 2008, não entram no âmbito de aplicação do artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008, mas do artigo 86.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, dado que nenhuma disposição proíbe que o produtor peça a respetiva regularização mediante o pagamento da taxa prevista nesse parágrafo. Relativamente ao segundo ponto, não se pode admitir que a legalidade de tratamento conduza a tratar de maneira idêntica produtores cujos pedidos de regularização das superfícies ilegalmente plantadas foram apresentados ao abrigo de regulamentações diferentes, as quais fixam critérios diferentes de regularização, uma vez que esses produtores não estão, por conseguinte, em situações idênticas.

    179. Por último, embora a Comissão tenha alegado na audiência que se encontrava perante um vazio jurídico no que respeita ao destino das plantações ilegalmente regularizadas com base no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1493/2008, há que rejeitar tal argumento por carecer em absoluto de fundamento factual, uma vez que o artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008, aliás invocado pela Comissão, constitui justamente a disposição ao abrigo da qual a situação dessas plantações foi tomada em consideração, com a consequência de que as despesas geradas por essas plantações foram excluídas do financiamento pelos fundos.

    180. Consequentemente, a primeira objeção da Comissão deve ser rejeitada.

    181. Em segundo lugar, a Comissão é de opinião que as superfícies não regularizadas gerarão, em razão da sua ilegalidade, despesas em prejuízo da PAC, ocasionadas pelo risco persistente de pagamentos indevidos pelos fundos, com consequências financeiras impossíveis de calcular com precisão. Assim, o método de cálculo da correção financeira com base no valor dos direitos de plantação é adequado, sem ser arbitrário nem injustificado. Em substância, a Comissão sustenta que não podia admitir as despesas geradas pelas plantações ilegalmente regularizadas ao abrigo do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/2008 e que o método por ela utilizado é adequado para sanar essa dificuldade.

    182. Antes de mais, há que observar que, na sua carta de observações de 18 de fevereiro de 2009, a Comissão referiu que, com base no artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005, podia propor excluir do financiamento da União uma parte das despesas financiadas pelo FEAGA. No entanto, nessa fase do procedimento, centrou toda a sua atenção na problemática das vinhas ilegalmente plantadas antes de 1 de setembro de 1998. Com efeito, nessa carta de observações, a Comissão descreveu sucintamente as irregularidades que entendia que tinham ocorrido no procedimento de regularização por via das derrogações do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999, sem fazer qualquer outra referência ao controlo das despesas geradas pelas vinhas ilegalmente plantadas e ao seu possível impacto nos financiamentos da União.

    183. Seguidamente, resulta da ata da reunião bilateral, de 14 de setembro de 2009, que a Comissão se referiu a uma reunião de informação que se realizou durante as negociações da reforma da organização comum do mercado do vinho (a seguir «OMC do vinho»), que conduziu à formulação do artigo 86.° do Regulamento n.° 479/2008 e durante a qual foi apresentada a abordagem dos seus serviços. Resulta da reunião bilateral que, quando as regularizações de vinhas ilegalmente plantadas antes de 1 de setembro de 1998, feitas com base no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999, não são conformes com a regulamentação da União, a correção financeira é determinada nos termos das disposições do artigo 86.° do Regulamento n.° 479/2008. Segundo a Comissão, tal abordagem permite a regularização dessas plantações «embora a natureza da falta de conformidade tenha tido efeitos contínuos no mercado do vinho a partir da constatação das plantações irregulares». Por outro lado, resulta igualmente dessa ata que a Comissão reconheceu que a aplicação de uma correção recorrente podia conduzir, depois de 31 de dezembro de 2009, ao arranque obrigatório das vinhas ilegalmente plantadas e que tinha tentado chegar a acordo com a República Helénica sobre a abordagem proposta pelos seus serviços, com vista a «limitar a discussão», designadamente, ao estabelecimento dos dados relativos à extensão das plantações ilegais e ao valor dos direitos de plantação que serviam de base para o cálculo da correção financeira.

    184. Assim, no decurso da reunião bilateral de 4 de junho de 2009, a Comissão propôs uma abordagem, que submeteu à República Helénica para acordo, destinada a retirar as consequências das irregularidades na aplicação das derrogações do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999, e que fazia impender sobre esta um montante equivalente à taxa prevista no artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento n.° 479/2008, em contrapartida da regularização das vinhas ilegalmente plantadas.

    185. Subsequentemente, na comunicação formal de 26 de agosto de 2010, a Comissão manteve a sua posição quanto ao incumprimento da proibição de plantação de vinhas sem direito de plantação e à falta de conformidade da aplicação, no caso em apreço, do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999 com a regulamentação da União. Informou a República Helénica da sua opção de propor, à luz do artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento n.° 479/2008, uma correção financeira única e não uma correção financeira recorrente, apesar dos efeitos contínuos no mercado do vinho. Em seguida, procedeu ao exame das irregularidades relativas à falta de conformidade da implementação das derrogações previstas no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999. Em consequência, a Comissão renunciou expressamente a considerar a aplicação de uma correção financeira às despesas financiadas pelos fundos e geradas pelas irregularidades denunciadas.

    186. Por último, no relatório de síntese, a Comissão considerou que, atendendo designadamente à impossibilidade de calcular com exatidão o impacto financeiro das irregularidades constatadas na aplicação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999, um método baseado no valor dos direitos de plantação era adequado para calcular a correção financeira, justificada tendo em conta o risco permanente, para os fundos, de pagamentos ilegais devido à falta de regularização das vinhas, uma vez que os procedimentos de apuramento se substituíam, em alguns casos, à regularização prevista no artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento n.° 479/2008.

    187. No entanto, embora a Comissão tenha informado sobre a impossibilidade de calcular com exatidão o impacto financeiro das irregularidades constatadas, cumpre declarar que, antes de a Comissão ter enviado a carta de observações de 18 de fevereiro de 2009, as autoridades helénicas lhe tinham remetido dados que permitiam conhecer as superfícies regularizadas em aplicação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1493/1999 para cada um dos nomes em causa. Tal constatação relativiza a argumentação da Comissão, porquanto, contrariamente ao que a Comissão afirma, baseando‑se nos dados assim transmitidos, podia pedir às autoridades helénicas para determinar, por nome, as parcelas ilegalmente regularizadas e as ajudas que tinham sido pagas no âmbito da OCM do vinho relativamente a essas parcelas ou, pelo menos, o montante total das ajudas pagas nesse âmbito, por nome.

    188. Resulta das considerações dos n. os  182 a 187, supra, que, no decurso do procedimento de apuramento de contas, a Comissão não procurou avaliar as despesas financiadas pelos fundos resultantes das irregularidades constatadas, quando, contrariamente ao que sustenta, essas consequências financeiras não eram necessariamente impossíveis de calcular.

    189. Consequentemente, há que rejeitar a segunda objeção apresentada pela Comissão.

    190. Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que o método de cálculo da correção financeira baseado no valor dos direitos de plantação é adequado, uma vez que o montante fixo para compensar as perdas a sofrer pelos fundos pode basear‑se no valor dos direitos de plantação utilizado para calcular a taxa de regularização. Salienta também que, sem conhecer o montante das ajudas a conceder no futuro, não podia implementar a sua prática constante em matéria de correções financeiras fixas e só podia basear‑se no valor dos direitos de plantação.

    191. Antes de mais, importa remeter para os n. os  182 a 187, supra , nos termos dos quais se afigura que a Comissão não procurou determinar o montante das perdas, para os fundos, geradas pelas vinhas ilegalmente regularizadas em aplicação do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1493/1999, quando dispunha de dados que lhe permitiam seguir essa via, no âmbito do procedimento de apuramento de contas previsto no artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1290/2005. Por outro lado, o argumento relativo ao desconhecimento do nível das ajudas suscetíveis de ser concedidas no futuro não é pertinente, uma vez que, a partir dos dados fornecidos pelas autoridades helénicas, era possível determinar as parcelas que tinham beneficiado irregularmente de ajudas durante os 24 meses que precederam a carta de observações de 18 de fevereiro de 2009, em conformidade com a regra do artigo 31.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 1290/2005, o que, aliás, a Comissão reconheceu na audiência.

    192. Seguidamente, importa precisar que, embora a Comissão se encontrasse efetivamente na impossibilidade de determinar com precisão o montante das ajudas irregularmente pagas devido às vinhas ilegalmente regularizadas nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1493/1999, podia aplicar as correções fixas previstas nas diretrizes, tendo como base de cálculo, para cada nome, as ajudas pagas no quadro da OCM do vinho a todos os produtores e aplicando a percentagem de correção que considerasse adequada.

    193. Consequentemente, há que rejeitar a terceira objeção apresentada pela Comissão.

    194. Em quarto lugar, a Comissão invoca o facto de a aplicação do artigo 86.° do Regulamento n.° 479/2008 apresentar a vantagem de legalizar as vinhas ilegalmente plantadas da mesma forma que o pagamento da taxa de regularização, podendo os viticultores beneficiar, em seguida, das ajudas.

    195. Tal argumento incorre num duplo erro de direito.

    196. Antes de mais, cumpre constatar que, na data em que a correção financeira foi aplicada, a saber, na data da decisão recorrida, ou seja, 22 de junho de 2012, já não era possível, com base no artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento n.° 479/2008, regularizar as vinhas ilegalmente plantadas, na medida em que a data limite da medida prevista nessa disposição era 31 de dezembro de 2009, o que, aliás, a Comissão reconheceu expressamente na audiência.

    197. Em seguida, importa notar que a regularização nos termos do artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento n.° 479/2008 só era possível se o produtor pagasse a taxa prevista ao Estado‑Membro em causa. Em contrapartida, nenhuma disposição desse regulamento prevê a possibilidade de regularizar as vinhas ilegalmente plantadas através do pagamento à Comissão, pelo Estado‑Membro em questão, de uma quantia equivalente à referida taxa, no âmbito do apuramento de contas, uma vez que a ressalva constante do artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, não pode ter tal alcance (v. n. os  175 a 179, supra ).

    198. Por conseguinte, também não se pode sustentar que uma correção financeira constituída pelo pagamento, posterior a 31 de dezembro de 2009, pelo Estado‑Membro em causa à Comissão, de um montante equivalente à taxa do artigo 86.° do Regulamento n.° 479/2008 permite regularizar as vinhas ilegalmente plantadas, sem que a Comissão demonstre que essa modalidade de regularização é permitida por um qualquer ato jurídico da União.

    199. Consequentemente, há que rejeitar a quarta objeção apresentada pela Comissão.

    200. Resulta dos n. os  159 a 199, supra, que o quinto fundamento do recurso é procedente, dado que a Comissão aplicou uma correção financeira que não se refere a despesas financiadas pelos fundos, e isso adotando uma abordagem que não assenta em nenhuma base legal (v. n. os  175 a 179, supra ) e que é diretamente contrária quer ao artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005 quer ao artigo 86.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 479/2008 (v. n. os  163 a 165, 176 e 177, supra ).

    201. Consequentemente, a decisão recorrida deve ser anulada na parte em que aplica à República Helénica uma correção financeira pontual no setor do vinho e deve ser negado provimento ao recurso quanto ao restante, sem que seja necessário decidir sobre o terceiro, quatro e sexto fundamentos do recurso.

    Quanto às despesas

    [ omissis ]

    (1) .

    (1) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

    Parte decisória

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

    decide:

    1) A Decisão de Execução da Comissão 2012/336/UE, de 22 de junho de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), é anulada na parte em que aplica à República Helénica uma correção financeira pontual no setor do vinho.

    2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3) Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

    10 de julho de 2014 ( *1 )

    «FEOGA — Secção ‘Garantia’ — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Uvas secas — Vinho — Despesas efetuadas pela Grécia — Correção financeira pontual — Método de cálculo — Natureza do procedimento de apuramento de contas — Relação com as despesas financiadas pela União»

    No processo T‑376/12,

    República Helénica, representada por I. Chalkias, E. Leftheriotou e S. Papaïoannou, na qualidade de agentes,

    recorrente,

    contra

    Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão de Execução da Comissão 2012/336/UE, de 22 de junho de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 165, p. 83), na parte em que se aplica à República Helénica relativamente ao setor das uvas secas, para os exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009, e ao setor do vinho,

    O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

    composto por: A. Dittrich, presidente, J. Schwarcz (relator) e V. Tomljenović, juízes,

    secretário: S. Spyropoulos, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 9 de janeiro de 2014,

    profere o presente

    Acórdão ( 1 )

    [omissis]

    Tramitação processual e pedidos das partes

    22

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de agosto de 2012, a República Helénica interpôs o presente recurso.

    23

    A República Helénica conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada na medida em que lhe diz respeito;

    condenar a Comissão nas despesas.

    24

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a República Helénica nas despesas.

    Questão de direito

    [omissis]

    1. 1. 1. 3. Quanto à correção aplicada às despesas no setor do vinho

    150

    A República Helénica invoca quatro fundamentos contra a correção aplicada às despesas no setor do vinho. De acordo com o terceiro fundamento, a Comissão procedeu a correções financeiras relativas a despesas efetuadas há mais de 24 meses, infringindo o princípio da segurança jurídica e fragilizando os direitos da defesa e o direito a ser ouvido. O quarto fundamento é relativo a um erro de facto na medida em que a regularização das superfícies foi realizada de forma não conforme com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1). O quinto fundamento é relativo à circunstância de a correção efetuada e o seu método de cálculo serem contrários ao artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e às diretrizes e conduzirem a resultados desproporcionados. O sexto fundamento é relativo a um erro de facto quanto à fixação da superfície total regularizada e do valor médio dos direitos de plantação, a uma insuficiência de fundamentação e a uma violação do princípio da proporcionalidade.

    Posição dos serviços da Comissão na sequência do procedimento administrativo

    151

    Na posição final de 12 de março de 2012, a Comissão aplicou à República Helénica uma correção pontual no montante de 21336120 euros, reduzindo o montante que tinha proposto na comunicação formal de 26 de agosto de 2010.

    152

    Quanto à fundamentação da correção pontual, resulta do relatório de síntese que a regularização pelas autoridades helénicas das vinhas ilegalmente plantadas antes de 1 de setembro de 1998, com base no artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1493/1999, não está conforme com a regulamentação (ponto 7.2.1 do relatório de síntese). Na falta de um cadastro vitícola operacional, os pedidos de regularização das plantações ilegais não puderam ser tratados de modo a oferecer as garantias necessárias a um exame e a uma regularização conformes com as disposições do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1493/1999, dado que as autoridades helénicas não demonstraram que essas plantações correspondiam a superfícies que tinham sido objeto de um arranque pelo produtor que apresentou o pedido de regularização ou pelos seus ascendentes, que o arranque anterior não tinha dado origem a um prémio em aplicação da legislação da União ou da legislação nacional e que os direitos de plantação associados a esses arranques não tinham sido vendidos ou transferidos pelos produtores que apresentaram o pedido de regularização (ponto 7.2.1 do relatório de síntese).

    153

    Relativamente ao modo de cálculo da correção, resulta do relatório de síntese que, atendendo designadamente à impossibilidade de calcular com exatidão o impacto financeiro das irregularidades constatadas, a Comissão calculou um montante equivalente à taxa prevista pelas disposições do artigo 86.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 (CE) n.o 1782/2003 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999, a saber, uma taxa igual a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região em causa (ponto 7.2.3 do relatório de síntese). Em aplicação destas disposições, a Comissão considerou que os procedimentos de apuramento se substituíam, em alguns casos, à regularização prevista no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2008, designadamente no que se refere às regularizações realizadas pelas autoridades helénicas com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999, que considerava não conformes com essas disposições (ponto 7.2.3 do relatório de síntese). A Comissão era de opinião que um método baseado no valor dos direitos de plantação era adequado para calcular a correção financeira justificada tendo em conta o risco permanente, para os fundos, de pagamentos ilegais devido à falta de regularização das superfícies, como previsto no artigo 86.o do Regulamento n.o 479/2008 (ponto 7.2.3 do relatório de síntese).

    154

    Antes de mais, importa examinar o quinto fundamento do recurso, relativo à circunstância de a correção efetuada e o seu método de cálculo serem contrários ao artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e às diretrizes e conduzirem a resultados desproporcionados, uma vez que a República Helénica contesta a base legal atendendo à qual a correção financeira foi determinada.

    Argumentos das partes

    155

    A República Helénica sustenta que, ao calcular a correção imposta por meio de uma aplicação por analogia do artigo 86.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 479/2008, a Comissão agiu de forma arbitrária, injustificada e contrária ao artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e às diretrizes. Embora, nos termos deste último artigo, a Comissão possa excluir montantes do financiamento da União, as regularizações não conformes com o artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1493/1999 não podem ser consideradas despesas financiadas pelos fundos em violação das regras da União, suscetíveis de acarretar a aplicação de uma correção no âmbito do apuramento de contas. Nos termos do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005, só pode ser imposta uma correção calculada por meio de uma taxa fixa aplicada às despesas financiadas pelos fundos, uma vez que o cálculo por meio de uma aplicação por analogia do artigo 86.o do Regulamento n.o 479/2008 não está previsto em nenhum texto relativo ao apuramento de contas ou neste último regulamento.

    156

    Além disso, a República Helénica sustenta que a correção não está relacionada nem com a omissão de um controlo‑chave ou secundário, nem com uma despesa financiada pelo Fundo em violação das regras da União, nem com a verificação de um prejuízo causado ao Fundo devido à omissão de um controlo pelo Estado‑Membro. Acresce que a taxa prevista no artigo 86.o do Regulamento n.o 479/2008 serve para cobrir as despesas do Estado‑Membro responsável pela regularização e não pode corresponder a um dano causado ao Fundo pelo facto de as plantações ilegais terem sido regularizadas de forma não conforme com as disposições do Regulamento n.o 1493/1999. Por último, a República Helénica salienta o caráter desproporcionado da correção.

    157

    A Comissão admite que o método de cálculo da correção imposta não está previsto, mas sustenta que o procedimento de apuramento de contas pode, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 479/2008, substituir‑se aos procedimentos de regularização das plantações ilegais não realizados. A taxa prevista neste artigo não se destina a cobrir a despesa e o custo administrativo suportados pelo Estado‑Membro em razão da regularização tardia das plantações ilegais, mas está relacionado com o valor do direito de plantação, como o referido artigo indica.

    158

    A Comissão é de opinião que as superfícies não regularizadas gerarão, em razão da sua ilegalidade, despesas em prejuízo da PAC, ocasionadas pelo risco persistente de pagamentos indevidos pelos fundos, com consequências financeiras impossíveis de calcular com precisão. Assim, o método de cálculo da correção financeira com base no valor dos direitos de plantação é adequado, sem ser arbitrário nem injustificado. Com efeito, inspira‑se no Regulamento n.o 479/2008, no sentido em que o montante fixo para compensar as perdas a sofrer pelos fundos pode basear‑se no valor dos direitos de plantação utilizado para calcular a taxa de regularização. A Comissão salienta também que, sem conhecer o montante das ajudas a conceder no futuro, não podia implementar a sua prática constante em matéria de correções financeiras fixas e só podia basear‑se no valor dos direitos de plantação. Além disso, a aplicação do artigo 86.o do Regulamento n.o 479/2008 apresenta a vantagem de legalizar as vinhas em causa da mesma forma que o pagamento da taxa de regularização, podendo os viticultores beneficiar, em seguida, das ajudas.

    Apreciação do Tribunal Geral

    159

    A título preliminar, há que recordar as disposições com base nas quais a Comissão aplicou uma correção financeira pontual à República Helénica pelo motivo de que a regularização das vinhas ilegalmente plantadas antes de 1 de setembro de 1998, efetuada com base no artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1493/1999, não estava conforme com a regulamentação.

    160

    O artigo 2.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 1493/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 479/2008, dispõe o seguinte:

    «2.   As uvas obtidas em superfícies:

    a)

    Onde tenham sido plantadas vinhas antes de 1 de setembro de 1998,

    e

    b)

    Cuja produção, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o ou do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, só possa ser utilizada para destilação,

    não podem ser utilizadas para a produção de vinho destinado à comercialização. Os produtos obtidos dessas uvas podem ser colocados no mercado unicamente para efeitos de destilação. Todavia, a partir desses produtos não pode ser obtido álcool com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80% vol.

    3.   Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, antes de 31 de julho de 2008, os Estados‑Membros que tenham realizado o inventário do potencial de produção vitícola nos termos do artigo 16.o, autorizarão a produção de vinho destinado à comercialização nas superfícies a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

    A derrogação é concedida nas seguintes condições:

    a)

    Quando os produtores em causa tenham procedido previamente ao arranque de outras vinhas em superfícies equivalentes, em cultura estreme, a não ser que as superfícies em causa tenham recebido um prémio ao arranque ao abrigo da legislação comunitária ou da legislação nacional;

    […]»

    161

    O artigo 86.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 479/2008 prevê:

    «1.   Até 31 de dezembro de 2009, e contra pagamento de uma taxa, os produtores devem regularizar as superfícies plantadas com vinha, se for caso disso, antes de 1 de setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente.

    Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis em matéria de apuramento de contas, o primeiro parágrafo não se aplica às superfícies regularizadas com base no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento […] n.o 1493/1999.

    2.   A taxa a que se refere o n.o 1 é determinada pelos Estados‑Membros. A taxa deve ser equivalente a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região em causa.»

    162

    Como resulta do n.o 158, supra, a Comissão considera que, no âmbito do procedimento de apuramento de contas, tinha o direito de aplicar uma correção financeira pontual igual ao montante da taxa, contra pagamento da qual os produtores podiam regularizar as superfícies plantadas com vinha sem um direito de pagamento correspondente, prevista no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2008.

    163

    Em seguida, importa recordar a jurisprudência segundo a qual o procedimento de apuramento das contas apresentadas pelos Estados a título das despesas financiadas pelos fundos tem como objetivo verificar designadamente a realidade e a regularidade das despesas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colet., p. 321, n.o 28; de 11 de janeiro de 2001, Comissão/Espanha, C-195/98, Colet., p. I-7857, n.o 13; e de 19 de setembro de 2002, Comissão/Itália, C-119/99, Colet., p. I-6885, n.o 51). Acresce que, no procedimento de apuramento de conformidade, a Comissão tem a obrigação de proceder a uma correção financeira se as despesas cujo financiamento foi pedido não tiverem sido efetuadas de acordo com as regras da União, destinando‑se tal correção financeira a evitar que sejam postos a cargo do FEOGA montantes que não serviram para o financiamento de um objetivo prosseguido pela regulamentação da União em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2001, Grécia/Comissão, já referido, n.o 14, e de 9 de setembro de 2004, Grécia/Comissão, C-332/01, Colet., p. I-7699, n.o 63).

    164

    A este respeito, o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1290/2005, que, no essencial, transcreve as disposições do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/99, enuncia que, no apuramento de conformidade, a Comissão decide dos montantes a excluir do financiamento da União, sempre que constate que determinadas despesas abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, e pelo artigo 4.o não foram efetuadas de acordo com as regras da União. O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o do Regulamento n.o 1290/2005 enumeram as despesas financiadas em gestão partilhada entre os Estados‑Membros e a União, respetivamente, pelo FEAGA e pelo Feader.

    165

    Além disso, importa referir que os considerando 24 e 26 do Regulamento n.o 1290/2005 insistem na condição de conformidade das despesas efetuadas pelos Estados‑Membros com a legislação da União, relativamente, por um lado, ao poder da Comissão para decidir nesse contexto e, por outro, à recuperação dos montantes pagos pelo FEAGA.

    166

    Por último, as diretrizes enquadram a margem de apreciação da Comissão no que respeita à fixação das correções financeiras. Resulta do anexo 2 das diretrizes, relativo às consequências financeiras no âmbito do apuramento de contas, que os diferentes níveis de correção fixa que prevê respeitam todos a despesas declaradas pelos Estados‑Membros.

    167

    Consequentemente, resulta dos n.os 161 a 166, supra que o procedimento de apuramento de contas do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1290/2005 e as correções financeiras daí decorrentes encontram aplicação unicamente no caso de as despesas terem sido efetuadas pelos Estados‑Membros e financiadas pelo FEAGA ou pelo Feader.

    168

    É à luz destas considerações que há que examinar os argumentos invocados em apoio do quinto fundamento do recurso.

    169

    A argumentação da República Helénica articula‑se em torno da ideia de que a correção imposta é contrária ao artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e às diretrizes, pelo motivo de que, em substância, não respeita às despesas financiadas pelos fundos em violação das regras da União.

    170

    Importa declarar que a correção pontual aplicada pela Comissão tem por efeito pôr a cargo da República Helénica um montante equivalente à taxa que as disposições do artigo 86.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 479/2008 fazem impender sobre os produtores que desejem regularizar, até 31 de dezembro de 2009, as superfícies plantadas com vinha sem um direito de plantação correspondente.

    171

    O Tribunal Geral deve declarar que o objeto da taxa prevista no artigo 86.o do Regulamento n.o 479/2008 era permitir a regularização de parcelas ilegalmente plantadas, suscetíveis de gerar despesas ilegais para os fundos, graças ao pagamento pelos viticultores em causa de uma quantia igual a, pelo menos, o dobro do valor do direito de plantação correspondente à parcela regularizada. Não resulta, em absoluto, do referido artigo 86.o nem de nenhuma outra disposição do Regulamento n.o 479/2008 que esta taxa devia ser suportada pelo Estado‑Membro em consequência dos seus incumprimentos ou insuficiências em matéria de controlo das despesas financiadas pelos fundos. Por outro lado, interrogada na audiência no âmbito de uma medida de organização do processo, a Comissão reconheceu que nenhuma disposição do Regulamento n.o 479/2008 ou de qualquer outro ato da União previa o método de correção financeira aplicado neste caso.

    172

    Não se pode deixar de declarar que a correção financeira aplicada na decisão recorrida não tem relação suficiente com nenhuma despesa financiada pelos fundos, que tenha sido efetuada em violação da regulamentação da União. Com efeito, esta correção baseia‑se diretamente na taxa cujo objetivo é permitir a regularização de plantações ilegais de vinhas, prevista nas disposições do artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 479/2008, que não têm relação com o procedimento de apuramento de contas. Consequentemente, tal correção não pode, por força da jurisprudência, ser aplicada no âmbito de procedimento de apuramento de contas (v. n.os 163 a 167, supra)

    173

    As diferentes objeções apresentadas pela Comissão à argumentação da República Helénica não permitem pôr em causa esta conclusão.

    174

    Em primeiro lugar, embora admita que o método de cálculo da correção imposta não está previsto na regulamentação, a Comissão considera que o procedimento de apuramento de contas pode, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 479/2008, substituir‑se aos procedimentos de regularização das plantações ilegais não realizados. Considera que a ressalva efetuada pelo legislador da União na disposição acima referida deve ser analisada no sentido de que lhe confere a possibilidade de aplicar, aquando do procedimento de apuramento de contas, as disposições do artigo 86.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 479/2008 e de impor o pagamento da taxa nelas prevista a um Estado‑Membro, quando o produtor não regularizou as suas plantações ilegais contra pagamento da referida taxa.

    175

    A este respeito, há que declarar que, sob o título V do Regulamento n.o 479/2008, relativo ao potencial de produção, o capítulo I diz respeito às plantações ilegais, prevendo o artigo 86.o a regularização obrigatória das plantações ilegais anteriores a 1 de setembro de 1998, referidas anteriormente no artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1493/1999. O artigo 86.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 479/2008 prevê que os produtores regularizem essas plantações contra pagamento de uma taxa, o mais tardar até 31 de dezembro de 2009. O artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis em matéria de apuramento de contas, o primeiro parágrafo não se aplica às superfícies regularizadas com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999, que era aplicável até 31 de julho de 2008, por força do artigo 122.o do Regulamento n.o 479/2008, tendo o artigo 86.o deste regulamento entrado em vigor em 1 de agosto de 2008.

    176

    Neste contexto, importa considerar que o artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 479/2008 visa reger a situação das superfícies regularizadas com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999, porquanto precisa que nem a regularização nem a taxa previstas no artigo 86.o, n.o 1, primeiro parágrafo, se aplicam às referidas superfícies, na medida em que estas já tenham sido objeto de um procedimento de regularização ao abrigo do regime aplicável anteriormente, e ressalva a possibilidade de a Comissão retirar as consequências da aplicação irregular da derrogação prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999 no âmbito do procedimento de apuramento de contas.

    177

    Consequentemente, a interpretação da Comissão segundo a qual o procedimento de apuramento de contas se substitui ao procedimento de regularização das plantações ilegais do artigo 86.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 479/2008 não pode ser admitida, na medida em que o apuramento de contas permite unicamente retirar consequências das regularizações ilegais efetuadas em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999 sobre as despesas financiadas pelos fundos (n.os 163 a 167, supra).

    178

    Na sua resposta às medidas de organização do processo, a Comissão também alegou que o artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 479/2008 permitia designadamente reger o problema dos pedidos de regularização ao abrigo do Regulamento n.o 1493/1999 que tinham sido rejeitados e a questão da legalidade de tratamento entre os pedidos já examinados e as regularizações ao abrigo do Regulamento n.o 479/2008. Quanto ao primeiro ponto, há que sublinhar que as vinhas ilegalmente plantadas relativamente às quais foram rejeitados pela República Helénica pedidos de regularização com base no Regulamento n.o 1493/1999, a partir de 1 de agosto de 2008, não entram no âmbito de aplicação do artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 479/2008, mas do artigo 86.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, dado que nenhuma disposição proíbe que o produtor peça a respetiva regularização mediante o pagamento da taxa prevista nesse parágrafo. Relativamente ao segundo ponto, não se pode admitir que a legalidade de tratamento conduza a tratar de maneira idêntica produtores cujos pedidos de regularização das superfícies ilegalmente plantadas foram apresentados ao abrigo de regulamentações diferentes, as quais fixam critérios diferentes de regularização, uma vez que esses produtores não estão, por conseguinte, em situações idênticas.

    179

    Por último, embora a Comissão tenha alegado na audiência que se encontrava perante um vazio jurídico no que respeita ao destino das plantações ilegalmente regularizadas com base no artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1493/2008, há que rejeitar tal argumento por carecer em absoluto de fundamento factual, uma vez que o artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 479/2008, aliás invocado pela Comissão, constitui justamente a disposição ao abrigo da qual a situação dessas plantações foi tomada em consideração, com a consequência de que as despesas geradas por essas plantações foram excluídas do financiamento pelos fundos.

    180

    Consequentemente, a primeira objeção da Comissão deve ser rejeitada.

    181

    Em segundo lugar, a Comissão é de opinião que as superfícies não regularizadas gerarão, em razão da sua ilegalidade, despesas em prejuízo da PAC, ocasionadas pelo risco persistente de pagamentos indevidos pelos fundos, com consequências financeiras impossíveis de calcular com precisão. Assim, o método de cálculo da correção financeira com base no valor dos direitos de plantação é adequado, sem ser arbitrário nem injustificado. Em substância, a Comissão sustenta que não podia admitir as despesas geradas pelas plantações ilegalmente regularizadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/2008 e que o método por ela utilizado é adequado para sanar essa dificuldade.

    182

    Antes de mais, há que observar que, na sua carta de observações de 18 de fevereiro de 2009, a Comissão referiu que, com base no artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005, podia propor excluir do financiamento da União uma parte das despesas financiadas pelo FEAGA. No entanto, nessa fase do procedimento, centrou toda a sua atenção na problemática das vinhas ilegalmente plantadas antes de 1 de setembro de 1998. Com efeito, nessa carta de observações, a Comissão descreveu sucintamente as irregularidades que entendia que tinham ocorrido no procedimento de regularização por via das derrogações do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999, sem fazer qualquer outra referência ao controlo das despesas geradas pelas vinhas ilegalmente plantadas e ao seu possível impacto nos financiamentos da União.

    183

    Seguidamente, resulta da ata da reunião bilateral, de 14 de setembro de 2009, que a Comissão se referiu a uma reunião de informação que se realizou durante as negociações da reforma da organização comum do mercado do vinho (a seguir «OMC do vinho»), que conduziu à formulação do artigo 86.o do Regulamento n.o 479/2008 e durante a qual foi apresentada a abordagem dos seus serviços. Resulta da reunião bilateral que, quando as regularizações de vinhas ilegalmente plantadas antes de 1 de setembro de 1998, feitas com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999, não são conformes com a regulamentação da União, a correção financeira é determinada nos termos das disposições do artigo 86.o do Regulamento n.o 479/2008. Segundo a Comissão, tal abordagem permite a regularização dessas plantações «embora a natureza da falta de conformidade tenha tido efeitos contínuos no mercado do vinho a partir da constatação das plantações irregulares». Por outro lado, resulta igualmente dessa ata que a Comissão reconheceu que a aplicação de uma correção recorrente podia conduzir, depois de 31 de dezembro de 2009, ao arranque obrigatório das vinhas ilegalmente plantadas e que tinha tentado chegar a acordo com a República Helénica sobre a abordagem proposta pelos seus serviços, com vista a «limitar a discussão», designadamente, ao estabelecimento dos dados relativos à extensão das plantações ilegais e ao valor dos direitos de plantação que serviam de base para o cálculo da correção financeira.

    184

    Assim, no decurso da reunião bilateral de 4 de junho de 2009, a Comissão propôs uma abordagem, que submeteu à República Helénica para acordo, destinada a retirar as consequências das irregularidades na aplicação das derrogações do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999, e que fazia impender sobre esta um montante equivalente à taxa prevista no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2008, em contrapartida da regularização das vinhas ilegalmente plantadas.

    185

    Subsequentemente, na comunicação formal de 26 de agosto de 2010, a Comissão manteve a sua posição quanto ao incumprimento da proibição de plantação de vinhas sem direito de plantação e à falta de conformidade da aplicação, no caso em apreço, do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999 com a regulamentação da União. Informou a República Helénica da sua opção de propor, à luz do artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2008, uma correção financeira única e não uma correção financeira recorrente, apesar dos efeitos contínuos no mercado do vinho. Em seguida, procedeu ao exame das irregularidades relativas à falta de conformidade da implementação das derrogações previstas no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999. Em consequência, a Comissão renunciou expressamente a considerar a aplicação de uma correção financeira às despesas financiadas pelos fundos e geradas pelas irregularidades denunciadas.

    186

    Por último, no relatório de síntese, a Comissão considerou que, atendendo designadamente à impossibilidade de calcular com exatidão o impacto financeiro das irregularidades constatadas na aplicação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999, um método baseado no valor dos direitos de plantação era adequado para calcular a correção financeira, justificada tendo em conta o risco permanente, para os fundos, de pagamentos ilegais devido à falta de regularização das vinhas, uma vez que os procedimentos de apuramento se substituíam, em alguns casos, à regularização prevista no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2008.

    187

    No entanto, embora a Comissão tenha informado sobre a impossibilidade de calcular com exatidão o impacto financeiro das irregularidades constatadas, cumpre declarar que, antes de a Comissão ter enviado a carta de observações de 18 de fevereiro de 2009, as autoridades helénicas lhe tinham remetido dados que permitiam conhecer as superfícies regularizadas em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1493/1999 para cada um dos nomes em causa. Tal constatação relativiza a argumentação da Comissão, porquanto, contrariamente ao que a Comissão afirma, baseando‑se nos dados assim transmitidos, podia pedir às autoridades helénicas para determinar, por nome, as parcelas ilegalmente regularizadas e as ajudas que tinham sido pagas no âmbito da OCM do vinho relativamente a essas parcelas ou, pelo menos, o montante total das ajudas pagas nesse âmbito, por nome.

    188

    Resulta das considerações dos n.os 182 a 187, supra, que, no decurso do procedimento de apuramento de contas, a Comissão não procurou avaliar as despesas financiadas pelos fundos resultantes das irregularidades constatadas, quando, contrariamente ao que sustenta, essas consequências financeiras não eram necessariamente impossíveis de calcular.

    189

    Consequentemente, há que rejeitar a segunda objeção apresentada pela Comissão.

    190

    Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que o método de cálculo da correção financeira baseado no valor dos direitos de plantação é adequado, uma vez que o montante fixo para compensar as perdas a sofrer pelos fundos pode basear‑se no valor dos direitos de plantação utilizado para calcular a taxa de regularização. Salienta também que, sem conhecer o montante das ajudas a conceder no futuro, não podia implementar a sua prática constante em matéria de correções financeiras fixas e só podia basear‑se no valor dos direitos de plantação.

    191

    Antes de mais, importa remeter para os n.os 182 a 187, supra, nos termos dos quais se afigura que a Comissão não procurou determinar o montante das perdas, para os fundos, geradas pelas vinhas ilegalmente regularizadas em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1493/1999, quando dispunha de dados que lhe permitiam seguir essa via, no âmbito do procedimento de apuramento de contas previsto no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1290/2005. Por outro lado, o argumento relativo ao desconhecimento do nível das ajudas suscetíveis de ser concedidas no futuro não é pertinente, uma vez que, a partir dos dados fornecidos pelas autoridades helénicas, era possível determinar as parcelas que tinham beneficiado irregularmente de ajudas durante os 24 meses que precederam a carta de observações de 18 de fevereiro de 2009, em conformidade com a regra do artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005, o que, aliás, a Comissão reconheceu na audiência.

    192

    Seguidamente, importa precisar que, embora a Comissão se encontrasse efetivamente na impossibilidade de determinar com precisão o montante das ajudas irregularmente pagas devido às vinhas ilegalmente regularizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1493/1999, podia aplicar as correções fixas previstas nas diretrizes, tendo como base de cálculo, para cada nome, as ajudas pagas no quadro da OCM do vinho a todos os produtores e aplicando a percentagem de correção que considerasse adequada.

    193

    Consequentemente, há que rejeitar a terceira objeção apresentada pela Comissão.

    194

    Em quarto lugar, a Comissão invoca o facto de a aplicação do artigo 86.o do Regulamento n.o 479/2008 apresentar a vantagem de legalizar as vinhas ilegalmente plantadas da mesma forma que o pagamento da taxa de regularização, podendo os viticultores beneficiar, em seguida, das ajudas.

    195

    Tal argumento incorre num duplo erro de direito.

    196

    Antes de mais, cumpre constatar que, na data em que a correção financeira foi aplicada, a saber, na data da decisão recorrida, ou seja, 22 de junho de 2012, já não era possível, com base no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2008, regularizar as vinhas ilegalmente plantadas, na medida em que a data limite da medida prevista nessa disposição era 31 de dezembro de 2009, o que, aliás, a Comissão reconheceu expressamente na audiência.

    197

    Em seguida, importa notar que a regularização nos termos do artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2008 só era possível se o produtor pagasse a taxa prevista ao Estado‑Membro em causa. Em contrapartida, nenhuma disposição desse regulamento prevê a possibilidade de regularizar as vinhas ilegalmente plantadas através do pagamento à Comissão, pelo Estado‑Membro em questão, de uma quantia equivalente à referida taxa, no âmbito do apuramento de contas, uma vez que a ressalva constante do artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, não pode ter tal alcance (v. n.os 175 a 179, supra).

    198

    Por conseguinte, também não se pode sustentar que uma correção financeira constituída pelo pagamento, posterior a 31 de dezembro de 2009, pelo Estado‑Membro em causa à Comissão, de um montante equivalente à taxa do artigo 86.o do Regulamento n.o 479/2008 permite regularizar as vinhas ilegalmente plantadas, sem que a Comissão demonstre que essa modalidade de regularização é permitida por um qualquer ato jurídico da União.

    199

    Consequentemente, há que rejeitar a quarta objeção apresentada pela Comissão.

    200

    Resulta dos n.os 159 a 199, supra, que o quinto fundamento do recurso é procedente, dado que a Comissão aplicou uma correção financeira que não se refere a despesas financiadas pelos fundos, e isso adotando uma abordagem que não assenta em nenhuma base legal (v. n.os 175 a 179, supra) e que é diretamente contrária quer ao artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 quer ao artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 479/2008 (v. n.os 163 a 165, 176 e 177, supra).

    201

    Consequentemente, a decisão recorrida deve ser anulada na parte em que aplica à República Helénica uma correção financeira pontual no setor do vinho e deve ser negado provimento ao recurso quanto ao restante, sem que seja necessário decidir sobre o terceiro, quatro e sexto fundamentos do recurso.

    Quanto às despesas

    [omissis]

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

    decide:

     

    1)

    A Decisão de Execução da Comissão 2012/336/UE, de 22 de junho de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), é anulada na parte em que aplica à República Helénica uma correção financeira pontual no setor do vinho.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

     

    3)

    Cada parte suportará as suas próprias despesas.

     

    Dittrich

    Schwarcz

    Tomljenović

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de julho de 2010.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: grego.

    ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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