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Document 62012CN0602

    Processo C-602/12 P: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2012 por Gem-Year Industrial Co. Ltd, Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang) Co. Ltd do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 10 de outubro de 2012 no processo T-172/09: Gem-Year Industrial Co. Ltd/Conselho da União Europeia

    JO C 101 de 6.4.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/6


    Recurso interposto em 20 de dezembro de 2012 por Gem-Year Industrial Co. Ltd, Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang) Co. Ltd do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 10 de outubro de 2012 no processo T-172/09: Gem-Year Industrial Co. Ltd/Conselho da União Europeia

    (Processo C-602/12 P)

    2013/C 101/12

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Gem-Year Industrial Co. Ltd, Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang) Co. Ltd (representantes: Y. Melin, V. Akritidis, advogados)

    Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, European Industrial Fasteners Institute AISBE (EIFI)

    Pedidos

    As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

    1.

    Anular integralmente o acórdão proferido pela Sétima Secção do Tribunal Geral em 10 de outubro de 2012 no processo T-172/09, Gem-Year e Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang)/Conselho.

    2.

    Julgar procedente, julgando ele próprio o litígio,

    O terceiro fundamento invocado na petição, relativo à inexistência de prejuízo sofrido pela indústria comunitária, em violação do artigo 3.o do regulamento de base (1); e

    O sétimo fundamento relativo à compensação ilegal de uma subvenção através da rejeição do tratamento de empresa que opera em economia de mercado, em violação do Regulamento n.o 2026/97 (2) e do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

    ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

    3.

    Condenar o Conselho e os intervenientes no pagamento, para além das suas próprias despesas, de todas as despesas efetuadas pelas recorrentes nos presentes autos e no processo perante o Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

     

    Em primeiro lugar, vista a matéria de facto presente ao Tribunal Geral, é manifesto que não existem provas de que a indústria dos parafusos da União tivesse sofrido um prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, na aceção do artigo 3.o, n.os 2, 5 e 6, do regulamento anti-dumping de base (3). Este primeiro fundamento está dividido em duas partes:

    i)

    O Tribunal Geral desvirtuou o claro sentido da prova que lhe foi apresentada quando considerou que a margem de lucro obtida pela indústria dos parafusos da União durante o período considerado (de 1 de Janeiro de 2003 até 30 de setembro de 2007) foi, de modo substancial, negativamente afetada pelas importações objeto de dumping provenientes da China, sendo que a prova que consta dos autos mostra que os lucros flutuaram durante esse período, e alcançaram o seu segundo resultado mais elevado durante o último ano (4.4%), que foi igualmente o momento no qual as importações objeto de dumping provenientes da China atingiram no seu máximo e estiveram próximas do seu nível histórico máximo de 4.7% (em 2004), que se situa imediatamente abaixo do objetivo de lucro (5 %) utilizado pela Comissão para calcular a margem de subcotação dos preços.

    ii)

    A prova presente ao Tribunal Geral descreve uma indústria da União em crescimento e mais próspera, designadamente durante o período do inquérito. Não mostra um caso de prejuízo substancial, mas sim um caso de uma eventual oportunidade perdida para aproveitar cabalmente o mercado interno em pleno crescimento da UE. Tendo decidido com base nessa prova que as instituições da UE concluíram acertadamente pela existência de um prejuízo substancial causado pelas importações objeto de dumping, o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos que apurou, pelo que o artigo 3.o, n.os 2, 5 e 6, do regulamento anti-dumping de base não foi adequadamente aplicado.

     

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que um pedido de concessão do tratamento de empresa que opera em economia de mercado, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, podia ser recusado com base no facto de se ter apurado que a indústria a montante estava a ser subvencionada. Tal equivale a compensar estas subvenções em vez de se instaurar um inquérito nos termos do Regulamento n.o 2026/97 do Conselho (o regulamento anti-subvenções de base então aplicável). Tal constitui uma interpretação ilegal do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e uma violação do Regulamento n.o 2026/97 do Conselho.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 29, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


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