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Document 62012CN0539

    Processo C-539/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunal (Reino Unido) em 26 de novembro de 2012 — ZJR Lock/British Gas Trading Limited & Others

    JO C 46 de 16.2.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunal (Reino Unido) em 26 de novembro de 2012 — ZJR Lock/British Gas Trading Limited & Others

    (Processo C-539/12)

    2013/C 46/25

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Employment Tribunal

    Partes no processo principal

    Demandante: ZJR Lock

    Demandada: British Gas Trading Limited & Others

    Questões prejudiciais

    1.

    No caso de:

    i)

    a remuneração anual do trabalhador ser constituída pela remuneração de base e por comissões pagas ao abrigo de um direito contratual;

    ii)

    as comissões serem pagas com base nas vendas efetuadas e nos contratos celebrados pela entidade empregadora em consequência da atividade desenvolvida pelo trabalhador;

    iii)

    as comissões serem pagas com atraso e o montante das comissões recebidas num determinado período de referência variar em função do valor das vendas conseguidas e dos contratos celebrados e da data dessas vendas;

    iv)

    durante os períodos de férias anuais, o trabalhador não realizar qualquer atividade que lhe possa conferir o direito a essas comissões e, por conseguinte, não gerar comissões em relação a esses períodos;

    v)

    durante o período de pagamento que inclui um período de férias anuais, o trabalhador ter direito a uma remuneração de base e continuar a receber o pagamento de comissões obtidas em datas anteriores; e

    vi)

    as suas receitas médias de comissões ao longo do ano serem inferiores às que poderia auferir se não gozasse férias, porque, durante o período de férias, não realiza nenhuma atividade que lhe confira o direito a comissão,

    o artigo 7.o da Diretiva 93/104/CE (1), conforme alterada pela Diretiva 2003/88/CE (2), exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que um trabalhador seja remunerado relativamente aos períodos de férias anuais tendo em conta as comissões que o trabalhador teria auferido durante esse[s] período[s], se não tivesse gozado férias, para além da sua remuneração de base?

    2.

    Quais são os princípios em que se baseia a resposta à questão 1.1?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1, quais são os eventuais princípios que deverão ser adotados pelos Estados-Membros para efeitos do cálculo do montante que deve ser pago ao trabalhador com base na comissão que o trabalhador teria ou poderia ter auferido se não tivesse gozado férias anuais?


    (1)  Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18).

    (2)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


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