This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012CN0515
Case C-515/12: Reference for a preliminary ruling from the Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lithuania) lodged on 14 November 2012 — 4finance UAB v Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba, Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Processo C-515/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de novembro de 2012 — UAB 4finance/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba et Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Processo C-515/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de novembro de 2012 — UAB 4finance/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba et Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
JO C 26 de 26.1.2013, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de novembro de 2012 — UAB 4finance/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba et Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-515/12)
2013/C 26/62
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB 4finance
Recorridos: Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba et Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Questões prejudiciais
1. |
Deve o ponto 14 do Anexo I da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ser interpretado no sentido de que o facto de criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide é considerado como prática comercial em quaisquer circunstâncias enganosa apenas quando o consumidor tenha de pagar uma participação para receber uma contrapartida essencialmente por ter angariado outros consumidores para o sistema, e não pela venda ou pelo consumo de produtos? |
2. |
Se for necessário que o consumidor pague uma participação em troca do direito de receber uma contrapartida, o montante da participação paga pelo consumidor em troca da possibilidade de receber uma contrapartida essencialmente pela angariação de outros consumidores para o sistema, e não pela venda ou pelo consumo de produtos, tem influência na qualificação do sistema de promoção em pirâmide como prática comercial enganosa nos termos do ponto 14 do Anexo I da Diretiva? As participações pagas pelos consumidores que sejam de montante puramente simbólico e pagas para permitir a identificação dos consumidores podem ser consideradas como uma participação em troca da possibilidade de receber uma contrapartida na aceção do ponto 14 do Anexo I da Diretiva? |
3. |
Deve o ponto 14 do Anexo I da Diretiva ser interpretado no sentido de que, para que um sistema de promoção em pirâmide seja considerado como prática comercial enganosa, que a contrapartida seja paga ao consumidor já registado essencialmente pelo facto de ele ter angariado outros consumidores para o sistema, e não pela venda ou pelo consumo de produtos, seja paga aos consumidores já registados ou a medida na qual a contrapartida paga aos participantes neste sistema por ter angariado novos consumidores é financiada pelas contribuições dos novos membros é igualmente relevante? No caso concreto, a contrapartida paga aos participantes já registados no sistema de promoção em pirâmide deve ser, inteiramente ou na sua maior parte, financiada pelas contribuições dos membros angariados de novo para o sistema? |