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Document 62012CN0515

    Processo C-515/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de novembro de 2012 — UAB 4finance/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba et Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

    JO C 26 de 26.1.2013, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 26/33


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de novembro de 2012 — UAB 4finance/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba et Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

    (Processo C-515/12)

    2013/C 26/62

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente: UAB 4finance

    Recorridos: Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba et Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o ponto 14 do Anexo I da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ser interpretado no sentido de que o facto de criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide é considerado como prática comercial em quaisquer circunstâncias enganosa apenas quando o consumidor tenha de pagar uma participação para receber uma contrapartida essencialmente por ter angariado outros consumidores para o sistema, e não pela venda ou pelo consumo de produtos?

    2.

    Se for necessário que o consumidor pague uma participação em troca do direito de receber uma contrapartida, o montante da participação paga pelo consumidor em troca da possibilidade de receber uma contrapartida essencialmente pela angariação de outros consumidores para o sistema, e não pela venda ou pelo consumo de produtos, tem influência na qualificação do sistema de promoção em pirâmide como prática comercial enganosa nos termos do ponto 14 do Anexo I da Diretiva? As participações pagas pelos consumidores que sejam de montante puramente simbólico e pagas para permitir a identificação dos consumidores podem ser consideradas como uma participação em troca da possibilidade de receber uma contrapartida na aceção do ponto 14 do Anexo I da Diretiva?

    3.

    Deve o ponto 14 do Anexo I da Diretiva ser interpretado no sentido de que, para que um sistema de promoção em pirâmide seja considerado como prática comercial enganosa, que a contrapartida seja paga ao consumidor já registado essencialmente pelo facto de ele ter angariado outros consumidores para o sistema, e não pela venda ou pelo consumo de produtos, seja paga aos consumidores já registados ou a medida na qual a contrapartida paga aos participantes neste sistema por ter angariado novos consumidores é financiada pelas contribuições dos novos membros é igualmente relevante? No caso concreto, a contrapartida paga aos participantes já registados no sistema de promoção em pirâmide deve ser, inteiramente ou na sua maior parte, financiada pelas contribuições dos membros angariados de novo para o sistema?


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