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Document 62012CN0449

    Processo C-449/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 8 de outubro de 2012 — L. J. A. van Luijk/Burgemeester van Den Haag

    JO C 26 de 26.1.2013, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 26/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 8 de outubro de 2012 — L. J. A. van Luijk/Burgemeester van Den Haag

    (Processo C-449/12)

    2013/C 26/31

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrente: L. J. A. van Luijk

    Recorrido: Burgemeester van Den Haag

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), é válido à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

    2.

    No caso de a questão 1 ser respondida no sentido de que é válido o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), deve o artigo 4.o, n.o 3, do regulamento ser interpretado, à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 8.o, n.o 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 7.o, proémio e alínea f), da diretiva relativa à privacidade (1) em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, proémio e alínea b), dessa diretiva, no sentido de que, para os efeitos da aplicação desse regulamento, os Estados-Membros estão obrigados a garantir legalmente que os dados biométricos recolhidos e armazenados com base nesse regulamento não poderão ser recolhidos, processados ou utilizados para outros fins que não sejam a emissão do documento?


    (1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).


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