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Document 62012CN0379

    Processo C-379/12 P: Recurso de anulação interposto em 7 de agosto de 2012 por Arav Holding Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de junho de 2012 no processo T-557/10, H. Eich/IHMI — Arav (H.EICH)

    JO C 303 de 6.10.2012, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 303/19


    Recurso de anulação interposto em 7 de agosto de 2012 por Arav Holding Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de junho de 2012 no processo T-557/10, H. Eich/IHMI — Arav (H.EICH)

    (Processo C-379/12 P)

    2012/C 303/33

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Arav Holding Srl (representante: R. Bocchini, avvocato)

    Outras partes no processo: H. Eich, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Pedidos da recorrente

    Anular na totalidade o acórdão de 19 de junho de 2012 do Tribunal Geral da União Europeia e, por conseguinte, confirmar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de setembro de 2010, porque a mesma cumpre o disposto no RMC (1), e em particular o artigo 8.o, n.o 1, alínea b).

    Fundamentos e principais argumentos

    No seu recurso, a Arav Holding Srl contesta o acórdão do Tribunal Geral em dois pontos.

    Em primeiro lugar, alega a falta de reconhecimento da semelhança gráfica, fonética e conceptual entre, por um lado, a marca figurativa nacional italiana «H SILVIAN HEACH» e a marca figurativa internacional «H SILVIAN HEACH» e, por outro, a marca H.EICH. O Tribunal Geral errou na identificação do elemento que constitui o ponto substancial da marca, ou seja, o patronímico e não o nome próprio. Além disso, o Tribunal Geral errou ao não ter atendido ao fraco valor de um ponto de pequena dimensão, relativamente às letras, e ao não ter considerado o carácter «forte» da marca anterior.

    Em segundo lugar, a Arav Holding Srl contesta a falta de reconhecimento do risco global de confusão entre as marcas decorrente da sua semelhança e também da semelhança do uso que das mesmas é feito.


    (1)  Regulamento (CE) n. 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, JO 1994, L 11, p. 1.


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