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Document 62012CC0306
Opinion of Advocate General Cruz Villalón delivered on 30 May 2013.#Spedition Welter GmbH v Avanssur SA.#Request for a preliminary ruling from the Landgericht Saarbrücken.#Insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles and enforcement of the obligation to insure against such liability — Directive 2009/103/EC — Article 21(5) — Claims representative — Authority to accept service of judicial documents — National rule making the validity of that service conditional on the express grant of an authority to accept it — Interpretation in conformity with EU law.#Case C‑306/12.
Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón apresentadas em 30 de maio de 2013.
Spedition Welter GmbH contra Avanssur SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken.
Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 21.°, n.° 5 — Representante para sinistros — Mandato que habilita a receber notificações de atos judiciais — Regulamentação nacional que subordina a validade dessa notificação à concessão expressa de mandato para receber essa notificação — Interpretação conforme.
Processo C‑306/12.
Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón apresentadas em 30 de maio de 2013.
Spedition Welter GmbH contra Avanssur SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken.
Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 21.°, n.° 5 — Representante para sinistros — Mandato que habilita a receber notificações de atos judiciais — Regulamentação nacional que subordina a validade dessa notificação à concessão expressa de mandato para receber essa notificação — Interpretação conforme.
Processo C‑306/12.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:359
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 30 de maio de 2013 ( 1 )
Processo C‑306/12
Spedition Welter GmbH
contra
Avanssur SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha)]
«Diretiva 2009/103/CE — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Artigo 21.o, n.o 5 — Representante encarregado da resolução de sinistros — Mandato para receber notificações de atos judiciais — Legislação nacional que faz depender a validade da notificação da existência de um mandato expresso do réu a favor do representante — Efeito direto — Obrigação de interpretação conforme — Efeito triangular de uma diretiva»
O Landgericht Saarbrücken submeteu ao Tribunal de Justiça diversas questões sobre a interpretação e a possibilidade de invocar o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103/CE, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade ( 2 ). Mais concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se essa disposição permite que um tribunal cível notifique validamente para uma ação o «representante para sinistros» quando este não disponha de um mandato expresso do réu. Além disso, e no caso de a resposta à primeira pergunta ser afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio também questiona a possibilidade de invocar o referido artigo 21.o num contexto «triangular» como é o destes autos, em que uma diretiva é aplicável face ao poder público, mas com repercussões indiretas sobre um particular.
I — Quadro jurídico
A — Quadro jurídico da União
A Diretiva 2009/103 revogou a Diretiva 2000/26, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitante ao seguro de responsabilidade civil ( 3 ). No entanto, o novo diploma legal manteve a redação das disposições objeto de interpretação neste processo, onde se salientam os seguintes considerandos e, em particular, os artigos 20.° e 21.°
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«(20) |
Deverá ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebem um tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes. |
[…]
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(34) |
A pessoa lesada por um acidente de viação que caia no âmbito de aplicação da presente diretiva e ocorrido num Estado que não o de residência deverá poder introduzir um pedido de indemnização no Estado‑Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente. Esta solução permite que um sinistro ocorrido fora do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada seja regularizado de forma que lhe seja familiar. |
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(35) |
Este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado‑Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afeta a competência jurisdicional. |
[…]
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(37) |
É conveniente prever que o Estado‑Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros e residentes ou estabelecidos noutros Estados‑Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização. Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tiverem sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional. |
[…]
Artigo 20.o
Disposições específicas relativas à indemnização de pessoas lesadas por causa de um acidente num Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de residência
1. Os artigos 20.° a 26.° estabelecem disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado‑Membro que não o […] de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado‑Membro.
Sem prejuízo da legislação dos países terceiros em matéria de responsabilidade civil e do direito internacional privado, o disposto nesses artigos é igualmente aplicável às pessoas lesadas residentes num Estado‑Membro com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofrido em resultado de sinistros ocorridos num país terceiro cujo Serviço Nacional de Seguros tenha aderido ao regime da Carta Verde, se os sinistros em causa forem causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado‑Membro.
2. Os artigos 21.° e 24.° são aplicáveis apenas no caso de sinistros causados pela utilização de veículos:
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a) |
Segurados num estabelecimento situado num Estado‑Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada; e |
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b) |
Habitualmente estacionados num Estado‑Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada. |
Artigo 21.o
Representante para sinistros
1. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Diretiva 73/239/CEE, com exceção da responsabilidade do transportador, designem, em cada um dos Estados‑Membros que não o Estado‑Membro em que tiverem recebido autorização oficial, um representante para sinistros.
O representante para sinistros é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo n.o 1 do artigo 20.o
O representante para sinistros deve residir ou encontrar‑se estabelecido no Estado‑Membro para que tiver sido designado.
2. A escolha do representante para sinistros é deixada ao critério da empresa seguradora.
Os Estados‑Membros não podem restringir essa liberdade de escolha.
3. O representante para sinistros pode agir por conta de uma ou várias empresas seguradoras.
4. O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros.
A exigência de designação de um representante para sinistros não exclui o direito de a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros acionarem diretamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros.
5. Os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.o 1 do artigo 20.o, e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização.
Devem igualmente estar habilitados a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada.
6. A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, na aceção da alínea b) do artigo 1.o, da Diretiva 92/49/CEE, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento, na aceção da alínea c), do artigo 2.o da Diretiva 88/357/CEE, nem um estabelecimento, na aceção do Regulamento (CE) n.o 44/2001.»
B — Quadro jurídico nacional
A Diretiva 2009/103 foi transposta na Alemanha através da Versicherungsaufsichtsgesetz (a seguir «VAG»). Mais concretamente, a norma de transposição do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva é o § 7 B, n.o 2, VAG, com a seguinte redação:
«O representante para sinistros deve residir ou estar estabelecido no Estado‑Membro para o qual seja designado. Poderá atuar por conta de uma ou mais entidades seguradoras. Deve dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização. Deve reunir as condições necessárias para tratar do processo na língua ou línguas oficiais do Estado‑Membro para o qual seja designado.»
O regime de notificações do direito processual civil alemão consta nos §§ 166 e seguintes da Zivilprozessordnung. O seu § 171, relativo à notificação através de representante, refere o seguinte:
«A notificação tem os mesmos efeitos jurídicos quer seja entregue a um representante obrigatoriamente designado ou ao representado. O representante deve apresentar, por escrito, prova do mandato.»
II — Factos e processo principal
A Spedition Welter é uma empresa com sede social na Alemanha, proprietária de um veículo pesado que interveio num acidente de viação ocorrido em 24 de junho de 2011, nos arredores de Paris. Na sequência do sinistro a Spedition Welter intentou uma ação nos tribunais alemães contra o condutor do outro veículo interveniente, residente em França, coberto por um seguro de responsabilidade civil junto de uma empresa de seguros, a Avanssur S.A., com sede social também em França.
O tribunal de primeira instância notificou a petição ao representante para sinistros da Avanssur S.A. na Alemanha, a empresa de seguros AXA Versicherungs AG.
A AXA Versicherungs AG recusou a receção da petição inicial da ação alegando não ter sido expressamente mandatada pela demandada para receber notificações em seu nome.
O tribunal de primeira instância rejeitou a petição por vício de forma grave, por a demandada não ter sido validamente notificada. Segundo o tribunal de primeira instância, a petição devia ter sido notificada diretamente à Avanssur S.A. nos termos dos instrumentos de cooperação judiciária em vigor, designadamente do Regulamento n.o 1393/2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial nos Estados‑Membros ( 4 ).
A demandante opôs‑se a esta interpretação e recorreu da decisão de primeira instância para o Landgericht Saarbrücken, invocando diretamente o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103. A demandante entende que esse preceito confere um mandato ope legis à representante, para receber notificações no âmbito de um processo de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
Perante as dúvidas suscitadas em consequência dos factos alegados pela recorrente, o Landgericht Saarbrücken ordenou a suspensão da instância e decidiu submeter a presente questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
III — Questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça
Em 26 de junho de 2012 deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça a questão prejudicial submetida pelo Landgericht Saarbrücken, cujo conteúdo tem o seguinte teor:
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1) |
Deve o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11‑31, a seguir, «Diretiva 2009/103/CE») ser interpretado no sentido de que as competências do representante [para] sinistros incluem um mandato para receber notificações em nome da empresa de seguros e permitem que, na ação judicial intentada pela parte lesada contra a empresa de seguros para indemnização dos danos causados pelo sinistro uma notificação judicial que produz efeitos contra a empresa possa ser comunicada ao representante [para] sinistros por ela designado? |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
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2) |
O artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103/CE produz um efeito direto tal que a pessoa lesada o pode invocar perante o órgão jurisdicional nacional, de modo que este deve considerar válida uma notificação da empresas de seguros que tenha sido entregue ao representante [para] sinistros na sua qualidade de «representante» da empresa de seguros, não obstante não ter sido conferido ao representante um mandato legal para receber notificações e o direito nacional não prever um mandato legal para receber notificações neste caso, embora a notificação satisfaça, quanto ao restante, todos os requisitos estabelecidos no direito nacional?» |
Apresentaram observações escritas a Avanssur S.A., a República austríaca, a República portuguesa e a Comissão europeia.
IV — Apreciação
A — Primeira questão prejudicial
Através da primeira questão, o Landgericht Saarbrücken pergunta se o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103 confere ao «representante para sinistros» um mandato para receber notificações em nome da empresa de seguros no âmbito de um processo cível.
Os intervenientes no processo defenderam posições divergentes. Por um lado, a República da Áustria e a Comissão alegam que o referido artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103 prevê um mandato que abrange tanto os processos administrativos como judiciais. Contrariamente, a Avanssur S.A. e a República Portuguesa entendem que o preceito não faz qualquer menção aos processos judiciais, afastando assim qualquer mandato para esse efeito num contexto como o dos autos.
Antes de passar à interpretação do referido artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, considero necessário tecer algumas considerações prévias.
Em primeiro lugar, o processo pendente nos tribunais alemães foi instaurado num tribunal com competência internacional. Nem as partes nem os tribunais alemães que se pronunciaram até esta data questionam a competência judiciária internacional destes últimos para decidir o processo. Como adiante demonstrarei, esta questão é importante porque afasta muitas das preocupações subjacentes à redação do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103. Assim, o que está aqui em causa diz respeito exclusivamente ao alcance de um mandato para receber notificações, sem que, em caso algum, esta questão altere a competência judiciária internacional dos tribunais onde se encontra pendente o processo.
Além disso, importa igualmente focar um ponto não menos relevante. O poder em questão refere‑se a um mandato para o fim específico da notificação de um ato judicial e que é a petição inicial da ação. O mandato conferido pela Spedition Welter à AXA Versicherungs AG não visa a sua defesa em juízo, nem sequer uma representação indiscriminada da demandada perante os tribunais alemães. O mandato que, segundo a Spedition Welter, resulta do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, limita‑se à notificação de atos judiciais, sem que a Avanssur S.A. veja prejudicada a sua qualidade de ré e muito menos os termos em que deve exercer a sua defesa. Este mandato para receber notificações judiciais tem a vantagem de evitar que o autor tenha de recorrer a uma notificação internacional ou, no presente caso, a uma notificação de acordo com os procedimentos do Regulamento 1393/2007, os quais, como se salientou nos autos, implicam algumas despesas de tradução que seriam evitadas pela notificação através do representante.
Por conseguinte, a questão que aqui nos ocupa cinge‑se a um ponto concreto e muito específico. Em suma, há que esclarecer se um «representante para sinistros», na aceção da Diretiva 2009/103, possui um mandato para efeitos de notificação de um ato judicial, designadamente, da petição inicial.
Posto isto, analisarei a génese do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103 e, posteriormente, irei proceder à interpretação dessa disposição de acordo com a finalidade e a sistematização do referido diploma legal.
1. Génese do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103
Como acima se referiu, a Diretiva 2009/103 veio revogar a Diretiva 2000/26, diploma este que, por sua vez, alterou substancialmente as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE ( 5 ). O artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103 tem origem no artigo 4.o da Diretiva 2000/26. Esta última disposição, aditada em 2000, representa um de entre muitos outros aperfeiçoamentos do regime harmonizado de seguros de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos.
A Comissão apoiou sempre a tese de que o representante para sinistros dispõe de poderes para receber notificações de atos judiciais provenientes de um tribunal em que se discute a responsabilidade civil de uma empresa de seguros e assim o fez constar na proposta de Diretiva publicada em 10 de outubro de 1997 ( 6 ), onde se incluía um preceito, antecessor do que viria a ser o artigo 4.o, com o seguinte teor:
«O representante responsável pela regularização dos sinistros deve dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas que sofreram danos e que poderão introduzir um pedido de indemnização, incluindo para o pagamento liberatório desta e para a representar ou, se necessário, a fazer representar junto dos tribunais, no que diz respeito a estes pedidos de indemnização, na medida em que tal seja compatível com a Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial bem como outras regras de direito internacional privado relativas à atribuição das competências jurisdicionais e as autoridades do Estado‑Membro no território do qual representa a seguradora» ( 7 ).
No preâmbulo da proposta, a Comissão acrescentava que o referido preceito visava definir as consequências da atuação do representante para a vítima ( 8 ). Dado que este se apresentaria com um mandato legal da empresa de seguros na regularização dos pedidos de indemnização, a sua atuação vincularia a empresa de seguros face à vítima. E, em seguida, continuava a Comissão:
«O diploma não atribui a competência judiciária ao país de residência da vítima, pois tal não seria adequado nos casos que normalmente devem ser decididos de acordo com uma legislação que não a do foro, isto é, de acordo com as regras de direito internacional privado do tribunal a que se recorra. Por isso, o facto de o representante dispor de poderes para representar a empresa de seguros ‘junto dos tribunais’ terá, na prática, uma importância limitada, no contexto da presente Diretiva» ( 9 ).
Além disso, há que sublinhar o facto de a Comissão ter insistido em que a vertente processual do mandato legal de modo nenhum deveria condicionar as regras da competência judiciária internacional. Por tal motivo, a Comissão salientava, e isto é importante em face do processo em análise, que a existência do mandato não teria grande influência em termos processuais ou, como refere o diploma, que o mandato «terá, na prática, uma importância limitada». Com isso a Comissão queria dizer que, em termos processuais, o mandato se limitaria a isso mesmo, à representação para efeitos de determinadas diligências processuais, uma função cuja principal vantagem é facilitar as diligências de notificação e não alterar as regras de atribuição da competência judiciária internacional.
Durante a segunda leitura no Parlamento Europeu, o preceito sofreu uma alteração. A referência feita pelo artigo 3.o, n.o 5, às «autoridades do Estado‑Membro» foi transferida para a exposição de motivos. O acordo a que chegaram a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu reflete‑se num dos pareceres da Comissão em que esta aceita, a fim de evitar qualquer eventual alteração das normas de Direito Internacional Privado, retirar do articulado a referência aos tribunais. No entanto, do consenso entre as instituições resultou que se mantivesse uma referência na exposição de motivos aos tribunais exatamente para garantir um grau de representação pelo menos «limitado», tal como tinha defendido a Comissão no início do processo legislativo ( 10 ). Este consenso foi o que finalmente ficou plasmado no texto final da Diretiva 2000/26 e que acabaria por se refletir posteriormente na Diretiva 2009/103.
Em suma, da génese da Diretiva 2009/103 resulta que a representação exercida por uma empresa de seguros no Estado de residência da vítima teve, de acordo com a intenção do legislador, o objetivo de abranger um mandato para receber notificações de atos judiciais, embora de caráter limitado. Além disso, consciente das consequências que poderiam advir desta função do representante para a garantia que, para o réu, resultaria da regra da competência do foro do réu, a Comissão, bem como o Parlamento Europeu, preocuparam‑se desde o início do processo com o facto de o mandato para receber notificações nunca vir a implicar uma alteração das regras ordinárias ou especiais de direito internacional privado aplicáveis aos litígios transfronteiriços relativos a responsabilidade civil em acidentes de viação.
Ora, a influência do mandato devia ser, de qualquer modo e tal como resulta dos trabalhos parlamentares, «limitada». Parece razoável entender que esse efeito «limitado» se cingisse, pelo menos, ao poder de receber notificações de atos judiciais em representação do réu, quando o autor intente a ação nos tribunais do seu país de residência. Nestas circunstâncias, a notificação da petição inicial ao representante apenas serve para constituir formalmente a relação jurídico‑processual. Se o processo correr termos no tribunal do domicílio do autor, o réu deverá contar com uma defesa jurídica colegial no país do autor. Os atos judiciais posteriores serão notificados na língua do autor porque também será a do advogado do réu. Em suma, do ponto de vista da influência do mandato do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103 junto dos tribunais, ela será, como exige a ratio dessa disposição, limitada.
2. Interpretação sistemática do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103
Como acabei de expor, o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, ao referir os «poderes suficientes» do representante, pretendia abranger os poderes de representação junto das pessoas lesadas e das autoridades públicas, incluindo‑se nestas últimas as autoridades judiciais, mas relativamente a funções «limitadas». A confirmação deste desígnio do legislador ficou bem explícita no trigésimo sétimo considerando da Diretiva, em cujo enunciado se afirma categoricamente que os poderes suficientes abrangem a representação «junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais» ( 11 ).
Além disso, ao artigo 21.o, n.o 5, segue‑se um segundo parágrafo, no qual se refere que os representantes «devem igualmente estar habilitados a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada». Se as disposições anteriormente comentadas confirmam que a representação produz plenos efeitos junto das autoridades judiciais, o preceito acabado de referir corrobora que essa representação abrange as diligências em que a pessoa lesada poderá dirigir‑se ao representante na sua própria língua. Como ficou exposto no ponto 17 destas conclusões, a razão pela qual a Spedition Welter requer ao juiz que notifique a petição inicial à representante da Avanssur S.A. na Alemanha, é precisamente para evitar as despesas de tradução exigidas pelo Regulamento n.o 1393/2007. O trigésimo quarto considerando da Diretiva 2009/103 insiste neste ponto ao salientar a importância de a pessoa lesada ver decidido o seu pedido de indemnização «de forma que lhe seja familiar».
Também é conveniente sublinhar o facto de que a instituição de um mandato para receber notificações de atos judiciais não altera as regras de direito internacional privado aplicáveis na matéria. Esta ressalva é importante, pois há que não esquecer que, apesar de o representante para sinistros ter um mandato válido perante as autoridades judiciais, as instituições salvaguardaram a não introdução de qualquer regra que alterasse o frágil equilíbrio inerente às regras da competência judiciária internacional e da lei aplicável nos casos de ações de indemnização por danos causados por acidentes de viação com conexões transfronteiriças. Esta preocupação surge reiteradamente no trigésimo quinto considerando, no trigésimo sexto considerando in fine e no trigésimo oitavo considerando da Diretiva 2009/103.
Os argumentos anteriores não parecem ser desvirtuados pela tese defendida pela Avanssur S.A. e pela República Portuguesa, segundo a qual a falta de referência expressa ao mandato para receber notificações de atos judiciais confirmaria a vontade do legislador de afastar esta forma de representação. Como se viu nos pontos 20 a 24 destas conclusões, a vontade do legislador foi precisamente a de incluir este tipo de representação, embora com limitações e, simultaneamente, a sistematização da Diretiva 2009/103 também aponta para essa mesma interpretação. No entanto, há um argumento adicional que fragiliza a tese da Avanssur e da República Portuguesa, oportunamente invocado pela Comissão.
Como já se referiu, o artigo 22.o prevê um procedimento indemnizatório nos termos do qual a pessoa lesada pode apresentar o seu pedido de indemnização diretamente ao representante da empresa de seguros no seu Estado de residência, permitindo‑lhe, além do mais, fazê‑lo na sua própria língua. Além disso, o artigo 18.o da Diretiva 2009/103 exige aos Estados‑Membros a previsão das medidas necessárias para que as pessoas lesadas por acidentes causados por veículos cobertos pelo seguro que«tenham direito de demandar diretamente a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do responsável.» E tal foi feito pela Alemanha, tal como recorda o órgão jurisdicional de reenvio quando se refere à competência judiciária internacional dos tribunais alemães no presente litígio ( 12 ).
Ora, é pelo menos surpreendente que, uma vez efetuadas as formalidades iniciais diretamente com o representante e gozando a pessoa lesada de um direito de ação diretamente contra a seguradora, a notificação dos atos judiciais não possa também ser feita na pessoa do representante, cuja função é, de acordo com os objetivos da Diretiva 2009/103, permitir à pessoa lesada a apresentação do seu pedido de indemnização e, se necessário, intentar uma ação de indemnização.
Por conseguinte, e em face dos argumentos expostos, considero que o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, tendo em conta o seu historial legislativo e o respetivo contexto sistemático, ao referir‑se aos «poderes suficientes» dos representantes para sinistros, deve ser interpretado no sentido de que abrange um mandato para receber notificações de atos judiciais, como é o caso da notificação da petição inicial apresentada pela pessoa lesada que intentou uma ação cível perante o tribunal internacionalmente competente para conhecer do litígio.
B — Segunda questão prejudicial
Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103 produz um efeito direto tal que a pessoa lesada o pode invocar perante o órgão jurisdicional nacional, de modo que este deve considerar válida uma notificação da empresa de seguros que tenha sido entregue ao representante para sinistros na sua qualidade de «representante» da seguradora.
Como se sabe, a aplicabilidade de uma norma de direito da União, incluindo as diretivas, não depende da determinação do seu efeito direto. Uma norma de direito da União pode ser aplicável sem que tenha necessariamente efeito direto ( 13 ). O efeito direto consiste, assim, na capacidade de uma norma de direito da União solucionar ela própria uma situação de facto, sem a necessária aplicação de outras normas, comunitárias ou nacionais ( 14 ). No entanto, quando uma norma da União não tem efeito direto pode continuar a desempenhar um papel importante na decisão da causa, sendo útil ao órgão jurisdicional a quem compete decidi‑lo. Neste último caso, a norma da União não terá efeito direto, mas será, todavia, «aplicável» no sentido indicado.
O exemplo mais evidente de que a aplicabilidade de uma norma de direito da União não é sinónimo do seu efeito direto decorre da chamada obrigação de interpretação conforme. Uma norma de direito da União que não tenha efeito direto, por exemplo, uma diretiva não transposta com efeitos entre particulares, pode ser aplicável ao caso, pois o juiz nacional é sempre obrigado a interpretar o direito nacional em conformidade com ela. Se a diretiva for aplicável, o juiz deve aplicá‑la na decisão da causa, o que não acontece quando, não tendo efeito direto, o juiz só a pode invocar a título hermenêutico e na medida em que a tal não se oponha expressamente o direito nacional. É este precisamente o caso aqui em apreço, razão pela qual devemos começar por responder ao órgão jurisdicional de reenvio analisando, em primeiro lugar, a possibilidade de desenvolver uma interpretação do direito alemão em conformidade com a Diretiva 2009/103. Se a resposta for positiva, não será necessário, por conseguinte, verificar se o artigo 21.o, n.o 5, da referida diretiva tem efeito direto.
A Comissão defendeu a possibilidade de interpretar o direito alemão à luz do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103. Na sua opinião, o direito alemão, no § 7 B, n.o 2, VAG, transcreve literalmente o conteúdo do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103. Assim, se este preceito da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado, como já propus, no sentido de que confere ao representante um mandato para receber notificações de atos judiciais, o § 7 B, n.o 2, VAG não admitirá uma interpretação diferente.
Concordo com a opinião expressa pela Comissão. Com efeito, uma vez confirmada pelo Tribunal de Justiça a interpretação de uma disposição de direito da União, as normas nacionais de transposição direta e que reproduzam ipsis verbis a norma europeia devem ser interpretadas no mesmo sentido desta. Se se verificar, como aqui acontece, que a norma nacional de transposição está redigida nos mesmos termos que a norma europeia, é evidente que só se pode admitir um entendimento comum da norma europeia e da norma nacional. Neste caso, e sem prejuízo da legitimidade do órgão jurisdicional de reenvio para esta decisão, entendo que o § 7 B, n.o 2, VAG deve ser interpretado do mesmo modo que a norma europeia que lhe deu origem e com a qual se encontra indissociavelmente relacionado, neste caso o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103.
Além disso, nunca se poderá dizer que a ZPO recuse categoricamente a possibilidade de um mandato para receber notificações. Os §§ 170 e 171 referem‑se expressamente à possibilidade de formalizar a notificação através de um representante. Embora o § 170 a limite a determinadas hipóteses, o § 171 prevê‑a de maneira geral para os casos em que o representado tenha designado, mediante acordo prévio, um representante. Há que recordar que o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103 exige aos Estados‑Membros a adoção de medidas necessárias para que as empresas seguradoras designem um representante em todos os Estados‑Membros. É evidente que esta representação será formalizada através de acordos entre seguradoras. Por conseguinte, se a Diretiva 2009/103 garante um mandato para receber notificações, os acordos entre representante e representado poderiam funcionar como una expressão de vontades pela qual se constitui in concreto uma representação previamente garantida por força da diretiva.
É evidentemente que compete ao órgão jurisdicional de reenvio desenvolver a interpretação da sua ordem jurídica de acordo com o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103. Esta obrigação deve ser assumida pelo órgão jurisdicional de reenvio, como o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de expor, «mediante a aplicação dos métodos de interpretação reconhecidos [pelo direito nacional] […] com vista a atingir o resultado pretendido pela diretiva» ( 15 ). Na medida em que tal seja possível, e parece ser aqui o caso, não é necessário decidir a respeito do efeito direto do referido preceito.
Pelo contrário, e antes de terminar a apreciação da segunda questão prejudicial, é imperativo esclarecer se se verifica alguma das duas exceções à obrigação de interpretação conforme previstas na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Em primeiro lugar, a obrigação de o juiz nacional tomar como referência o conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e à aplicação das normas pertinentes do direito interno não pode servir de fundamento para uma interpretação contra legem do direito nacional ( 16 ). Todavia, esta limitação só se verifica quando a antinomia entre regras diferentes é inequívoca, o que não acontece neste caso. O § 171 ZPO, desde que confirmado pelo órgão jurisdicional de reenvio, prevê a representação para receber notificações em termos gerais, sem afastar expressamente um caso como o dos autos. Ao anteriormente exposto acresce o disposto no já referido § 7 B, n.o 2, VAG, cuja interpretação conjunta com o § 171 ZPO não deveria conduzir a um conflito insolúvel entre normas nacionais e normas da União.
Em segundo lugar, a obrigação de o juiz nacional tomar como referência o conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e aplicação das normas pertinentes do direito interno é também limitada pelos princípios gerais de direito, designadamente, os da segurança jurídica e da não retroatividade ( 17 ).
Ora, não é um caso como esse que temos em mãos. O litígio entre a Spedition Welter e a Avanssur, embora represente um confronto entre ambas, no que se refere ao mandato para receber atos judiciais corresponde mais a uma «situação triangular», na qual, obviamente, estão envolvidos dois particulares mas também o poder público. Efetivamente, quando um particular requer ao tribunal alemão a notificação de um ato judicial a outro particular, é ao Estado‑Membro que o autor se dirige. O réu é um destinatário indireto do requerimento do autor, mas o requerimento tem um objetivo claro: o tribunal.
Relativamente a este tipo de situações, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que «simples repercussões negativas sobre os direitos de terceiros, mesmo que sejam certas, não justificam que se negue a um particular a possibilidade de invocar as disposições de uma diretiva contra o Estado‑Membro em causa» ( 18 ). São precisamente estas simples repercussões negativas que a Avanssur S.A. podia invocar na oposição a uma interpretação conforme do direito alemão à luz do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103. No entanto, e como se acabou de referir, este tipo de repercussões não impedem a aplicação de uma diretiva e, a fortiori, a possibilidade de influenciar a interpretação do direito nacional.
Por conseguinte, e face aos argumentos que acabo de expor, considero que, na medida em que a ordem jurídica alemã contém uma norma de transposição redigida em termos coincidentes com os do mencionado artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, o tribunal nacional deve interpretar a ordem jurídica nacional de acordo com o disposto no referido artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103. Nas circunstâncias do presente processo, não se verificam limitações à referida interpretação conforme, pois o direito da União não serve de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional, nem são postos em causa os princípios gerais da segurança jurídica e da retroatividade, apreciação esta que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio.
V — Conclusão
Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Landgericht Saarbrücken nos seguintes termos:
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1) |
«O artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, ao referir os ‘poderes suficientes’ do representante para sinistros, deve ser interpretado no sentido de que estes incluem um mandato para receber notificações de atos judiciais, como é o caso da notificação da petição inicial de uma ação cível intentada pela pessoa lesada no tribunal internacionalmente competente para conhecer do litígio. |
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2) |
Na medida em que a ordem jurídica alemã contém uma norma de transposição redigida nos mesmos termos do enunciado do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, o órgão jurisdicional nacional, nas circunstâncias do presente caso, deve interpretar o direito nacional de acordo com o disposto no referido artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103.» |
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO L 263, p. 11).
( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (JO L 181, p. 65).
( 4 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 (JO L 334, p. 79).
( 5 ) Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (EE 06F1 p. 143) e Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho de 22 de junho de 1988 relativa à coordenação das disposições legais, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 172 de 4.7.1988, pp. 1‑2).
( 6 ) Proposta da Quarta Diretiva Seguro Automóvel, Bruxelas, 10 de outubro de 1997 (COM/97/510 final — COD 97/0264).
( 7 ) Itálico meu.
( 8 ) Proposta de Quarta Diretiva, referida na nota 6, pp. 6‑9.
( 9 ) Idem, p. 8.
( 10 ) No parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de diretiva, Bruxelas, 22 de fevereiro de 2000 (COM/2000/0094 final‑COD 97/0264), p. 4, a Comissão manifestava a importância de manter uma referência aos tribunais «a fim de inviabilizar a interpretação no sentido de as competências dos representantes para sinistros poderem ser limitadas aos organismos administrativos e não em juízo. A referência ao direito privado internacional é necessária para excluir qualquer eventual interferência com as regras em matéria de jurisdição nacional».
( 11 ) Itálico meu.
( 12 ) O órgão jurisdicional de reenvio remete neste ponto ao disposto nos artigos 68.° e 72.° a 74.° ZPO.
( 13 ) Sobre este ponto, v. Lenaerts, K. e Corthaut, T., «Of birds and hedges: the role of primacy in invoking norms of EU law», European Law Review, 31, n.o 3, 2006.
( 14 ) Acórdãos, entre outros, de 5 de fevereiro de 1963, Van Gend & Loos (26/62, Colet., pp. 1 e segs., pp. 11 a 13); de 3 de abril de 1968, Molkerei‑Zentrale Westfalen/Lippe (28/67, Colet., p. 211, pp. 186 e 187); de 4 de dezembro de 1974, Van Duyn (41/74, Colet., p. 1337, n.o 7), e de 9 de fevereiro de 1982, Garland (12/81, Colet., p. 359, n.os 14 e 15).
( 15 ) Acórdão de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e outros (C-397/01 a C-403/01, Colet., p. I-8835, n.o 116).
( 16 ) V., entre outros, os acórdãos de 15 de abril de 2008, Impact (C-268/06, Colet., p. I-2483, n.o 100); de 23 de abril de 2009, Angelidaki e outros (C-378/07 a C-380/07, Colet., p. I-3071, n.o 199), e de 24 de janeiro de 2012, Domínguez (C‑282/10).
( 17 ) V., entre outros, os acórdãos de 8 de outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen (80/86, Colet., p. 3969, n.o 13); de 15 de abril de 2008, Impact (C-268/06, Colet., p. I-2483, n.o 100); e também, por analogia, o acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino (C-105/03, Colet., p. I-5285, n.os 44 e 47).
( 18 ) V., entre outros, os acórdãos de 22 de fevereiro de 1990, Busseni (C-221/88, Colet., p. I-495, n.os 23 a 26); de 4 de dezembro de 1997, Daihatsu Deutschland (C-97/96, Colet., p. I-6843, n.os 24 e 26); de 7 de janeiro de 2004, Wells (C-201/02, Colet., p. I-723, n.o 57), e de 17 de julho de 2008, Arcor AG (C-152/07 a C-154/07, Colet., p. I-5959, n.o 35).