Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CA0512

Processo C-512/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Octapharma France SAS/Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé (ANSM), Ministère des affaires sociales et de la santé (Aproximação das legislações  — Diretiva 2001/83/CE  — Diretiva 2002/98/CE  — Âmbito de aplicação  — Produto sanguíneo lábil  — Plasma preparado segundo um processo industrial  — Aplicação simultânea ou exclusiva das diretivas  — Faculdade de um Estado-Membro prever um regime mais rigoroso para o plasma do que para os medicamentos)

JO C 135 de 5.5.2014, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Octapharma France SAS/Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé (ANSM), Ministère des affaires sociales et de la santé

(Processo C-512/12) (1)

((Aproximação das legislações - Diretiva 2001/83/CE - Diretiva 2002/98/CE - Âmbito de aplicação - Produto sanguíneo lábil - Plasma preparado segundo um processo industrial - Aplicação simultânea ou exclusiva das diretivas - Faculdade de um Estado-Membro prever um regime mais rigoroso para o plasma do que para os medicamentos))

(2014/C 135/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Octapharma France SAS

Recorridos: Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé (ANSM), Ministère des affaires sociales et de la santé

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67), conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (JO L 136 p. 34) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33, p. 30), e do artigo 168.o TFUE — Produtos sanguíneos lábeis — Plasma preparado segundo um processo industrial — Aplicação em simultâneo das duas diretivas ou aplicação apenas das disposições da Diretiva 2001/83/CE devido ao caráter menos rigoroso do regime instituído pela Diretiva 2002/98/CE — Faculdade de um Estado-Membro adotar ou manter as disposições nacionais que instituem um regime mais estrito no que se refere ao plasma preparado segundo um processo industrial do que aquele a que estão sujeitos os medicamentos — Não aplicação de facto das disposições da Diretiva 2001/83/CE relativas ao requisito da obtenção prévia de uma autorização de introdução no mercado

Dispositivo

1)

A Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, e a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, devem ser interpretadas no sentido de que o plasma obtido de sangue total destinado a transfusões e em cuja produção intervenha um processo industrial entra, nos termos do artigo 109.o da Diretiva 2001/83, no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/98 no que respeita à sua colheita e à sua análise e no da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2004/27, no que respeita à sua transformação, à sua conservação e à sua distribuição, desde que se enquadre na definição de medicamento nos termos do artigo 1.o, ponto 2, da referida diretiva.

2)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2002/98, lido à luz do artigo 168.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que permite a manutenção ou a introdução de disposições nacionais que submetam o plasma em cuja produção intervenha um processo industrial a um regime mais rigoroso do que aquele a que estão sujeitos os medicamentos unicamente no que respeita à sua colheita e à sua análise.


(1)   JO C 26, de 26.01.2013.


Top