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Document 62012CA0049
Case C-49/12: Judgment of the Court (Third Chamber) of 12 September 2013 (request for a preliminary ruling from the Østre Landsret (Denmark)) — The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs v Sunico ApS, M & B Holding ApS, Sunil Kumar Harwani (Judicial cooperation in civil matters — Jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Article 1(1) — Scope — Concept of ‘civil and commercial matters’ — Action brought by a public authority — Damages in respect of involvement in a tax fraud by a third party not subject to VAT)
Processo C-49/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Sunico ApS, M & B Holding ApS, Sunil Kumar Harwani [Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Artigo 1. °, n. ° 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de «matéria civil e comercial» — Ação intentada por uma autoridade pública — Indemnização pelos danos sofridos devido à participação de um terceiro que não é sujeito passivo de IVA numa fraude fiscal]
Processo C-49/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Sunico ApS, M & B Holding ApS, Sunil Kumar Harwani [Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Artigo 1. °, n. ° 1 — Âmbito de aplicação — Conceito de «matéria civil e comercial» — Ação intentada por uma autoridade pública — Indemnização pelos danos sofridos devido à participação de um terceiro que não é sujeito passivo de IVA numa fraude fiscal]
JO C 325 de 9.11.2013, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Sunico ApS, M & B Holding ApS, Sunil Kumar Harwani
(Processo C-49/12) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Conceito de «matéria civil e comercial» - Ação intentada por uma autoridade pública - Indemnização pelos danos sofridos devido à participação de um terceiro que não é sujeito passivo de IVA numa fraude fiscal)
2013/C 325/08
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Recorridas: Sunico ApS, M & B Holding ApS, Sunil Kumar Harwani
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret — Interpretação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Âmbitos de aplicação — Inclusão ou não de uma ação de indemnização por não pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado intentada pela autoridade fiscal de um Estado-Membro contra pessoas singulares e coletivas domiciliadas noutro Estado-Membro baseada numa alegada «unlawful means conspiracy» prevista no direito relativo à responsabilidade extracontratual («tort»)
Dispositivo
O conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma ação na qual uma autoridade pública de um Estado-Membro reclama, a pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado-Membro, uma indemnização pelos danos causados por uma associação criminosa com o objetivo de fraude ao imposto sobre o valor acrescentado devido no primeiro Estado-Membro.