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Document 62012CA0013

    Processo C-13/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de novembro de 2013 — Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF)/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n. ° 172/2008 — Importações de ferro-silício originário da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia — Regulamento (CE) n. ° 384/96 — Artigo 2. °, n. ° 9 — Preço de exportação — Artigo 3. °, n. os 5 e 6 — Determinação do prejuízo — Artigo 6. °, n. ° 7 — Inquérito — Artigo 8. °, n. ° 4 — Oferta de compromissos — Versão não confidencial — Artigo 20. °, n. ° 1 — Informações das partes — Acordo de Estabilização e Associação celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro]

    JO C 45 de 15.2.2014, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de novembro de 2013 — Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF)/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

    (Processo C-13/12 P) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento (CE) n.o 172/2008 - Importações de ferro-silício originário da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 2.o, n.o 9 - Preço de exportação - Artigo 3.o, n.os 5 e 6 - Determinação do prejuízo - Artigo 6.o, n.o 7 - Inquérito - Artigo 8.o, n.o 4 - Oferta de compromissos - Versão não confidencial - Artigo 20.o, n.o 1 - Informações das partes - Acordo de Estabilização e Associação celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro)

    2014/C 45/13

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) (representantes: P. Vander Schueren, advocaat, N. Mizulin, advogado)

    Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, Rechtsanwalt, e N. Chesaites, barrister), Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e M. França, agentes)

    Objeto

    Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 25 de outubro de 2001, CHEMK e KF/Conselho (T-190/08), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que tinha por objeto a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que institui um direito anti dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6) e, a título subsidiário, a anulação da decisão da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008, que indeferiu o pedido das recorrentes que visava a suspensão dos direitos anti dumping instituídos pelo regulamento impugnado.

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) são condenadas nas despesas relativas ao presente processo.

    3.

    A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 65 de 03.03.2012.


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