This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011TN0443
Case T-443/11: Action brought on 8 August 2011 — Gold East Paper (Jiangsu) and Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) v Council
Processo T-443/11: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 — Gold East Paper (Jiangsu) e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park)/Conselho
Processo T-443/11: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 — Gold East Paper (Jiangsu) e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park)/Conselho
JO C 298 de 8.10.2011, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 298/23 |
Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 — Gold East Paper (Jiangsu) e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park)/Conselho
(Processo T-443/11)
2011/C 298/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Gold East Paper (Jiangsu) Co. Ltd (Jiangsu, China) e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co. Ltd (Jiangsu, China) (representantes: V. Akritidis, Y. Melin e F. Crespo, lawyers)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de Maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128, p. 1); e |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação de uma formalidade essencial prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segunda frase, do regulamento antidumping de base (1), na medida em que a Comissão rejeitou o pedido das recorrentes relativo ao tratamento de economia de mercado, com base no efeito desta rejeição na margem de dumping das recorrentes. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação de uma segunda formalidade essencial prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segunda frase, do regulamento anti-dumping de base, à violação do princípio fundamental dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo na medida em que a Comissão não encaminhou certas informações relevantes para o comité consultivo antidumping. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos na apreciação dos factos do presente caso, bem como a uma fundamentação insuficiente, em violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento antidumping de base, ao rejeitar o pedido das recorrentes relativo a um tratamento de economia de mercado. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, bem como dos artigos 18.o, n.os 1, 3 e 6 do regulamento antidumping de base, na medida em que a investigação foi conduzida de forma injusta e facciosa, ao impor um ónus da prova excessivo. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento antidumping de base e à falta de fundamentação, na medida em que as instituições europeias conduziram o inquérito de uma forma que tornou mais provável, como resultado do apuramento dos factos e do processo de avaliação, que cincluíssem que a indústria europeia foi prejudicada. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.o 1 e 9.o, n.o 4, do regulamento antidumping de base, na medida em que o Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho fixou uma margem de lucro que a indústria da UE nunca atingiu no passado. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão de excluir rolos para prensas rotativas do produto em causa e de produtos similares ter sido baseada em erros manifestos na apreciação dos factos, daí resultando uma violação do artigo 3.o (prejuízo), do artigo 4.o, n.o 1 (indústria da União) e do artigo 5.o, n.o 4 (representatividade), do regulamento antidumping de base. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2 e 7, do regulamento antidumping de base, na medida em que o regulamento impugnado não contém nenhuma apreciação quanto à questão de saber se o direito imposto não vai além do necessário para compensar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).