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Document 62011TN0443

    Processo T-443/11: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 — Gold East Paper (Jiangsu) e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park)/Conselho

    JO C 298 de 8.10.2011, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 298/23


    Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 — Gold East Paper (Jiangsu) e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park)/Conselho

    (Processo T-443/11)

    2011/C 298/43

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Gold East Paper (Jiangsu) Co. Ltd (Jiangsu, China) e Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co. Ltd (Jiangsu, China) (representantes: V. Akritidis, Y. Melin e F. Crespo, lawyers)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de Maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128, p. 1); e

    condenar o recorrido nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação de uma formalidade essencial prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segunda frase, do regulamento antidumping de base (1), na medida em que a Comissão rejeitou o pedido das recorrentes relativo ao tratamento de economia de mercado, com base no efeito desta rejeição na margem de dumping das recorrentes.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação de uma segunda formalidade essencial prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segunda frase, do regulamento anti-dumping de base, à violação do princípio fundamental dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo na medida em que a Comissão não encaminhou certas informações relevantes para o comité consultivo antidumping.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos na apreciação dos factos do presente caso, bem como a uma fundamentação insuficiente, em violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento antidumping de base, ao rejeitar o pedido das recorrentes relativo a um tratamento de economia de mercado.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, bem como dos artigos 18.o, n.os 1, 3 e 6 do regulamento antidumping de base, na medida em que a investigação foi conduzida de forma injusta e facciosa, ao impor um ónus da prova excessivo.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento antidumping de base e à falta de fundamentação, na medida em que as instituições europeias conduziram o inquérito de uma forma que tornou mais provável, como resultado do apuramento dos factos e do processo de avaliação, que cincluíssem que a indústria europeia foi prejudicada.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.o 1 e 9.o, n.o 4, do regulamento antidumping de base, na medida em que o Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho fixou uma margem de lucro que a indústria da UE nunca atingiu no passado.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão de excluir rolos para prensas rotativas do produto em causa e de produtos similares ter sido baseada em erros manifestos na apreciação dos factos, daí resultando uma violação do artigo 3.o (prejuízo), do artigo 4.o, n.o 1 (indústria da União) e do artigo 5.o, n.o 4 (representatividade), do regulamento antidumping de base.

    8.

    Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2 e 7, do regulamento antidumping de base, na medida em que o regulamento impugnado não contém nenhuma apreciação quanto à questão de saber se o direito imposto não vai além do necessário para compensar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


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