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Document 62011TN0441

    Processo T-441/11: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2011 — Peftiev/Conselho

    JO C 290 de 1.10.2011, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 290/17


    Recurso interposto em 12 de Agosto de 2011 — Peftiev/Conselho

    (Processo T-441/11)

    2011/C 290/24

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Vladimir Peftiev (Minsk, Bielorrússia) (representantes: V. Vaitkute Pavan, A. Smaliukas e E. Matulionyte, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    Anulação do Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2011 L 161, p. 1), na medida em que respeita ao recorrente;

    Anulação da Decisão 2011/357/PESC, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO 2011 L 161, p. 25), na medida em que respeita ao recorrente; e

    Condenação do recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    O primeiro fundamento de recurso baseia-se na alegação de que o recorrido violou o dever de fundamentação no que respeita à inclusão do nome do recorrente na lista de pessoas a quem são aplicadas medidas restritivas.

    2.

    O segundo fundamento de recurso baseia-se na alegação de que o recorrido violou o direito de defesa e o direito a um processo equitativo previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que:

    nunca comunicou os fundamentos para a inclusão do nome do recorrente nas listas de pessoas sujeitas a medidas restritivas; e

    não permitiu que o recorrente exercesse efectivamente os seus direitos de defesa, em particular o direito a ser ouvido e o direito a beneficiar de um processo no qual pudesse efectivamente requerer a remoção do seu nome da lista de pessoas abrangidas pelas medidas restritivas.

    3.

    O terceiro fundamento de recurso baseia-se na alegação de que o recorrido cometeu um erro manifesto de apreciação ao ter considerado que o recorrente é uma pessoa associada ao Presidente Lukashenko e à sua família, conselheiro económico principal do Presidente Lukashenko e principal financiador do regime Lukashenko e que o recorrente é Presidente do Conselho de Accionistas da Beltechexport, a maior empresa de exportação/importação de material de defesa na Bielorrússia.

    4.

    O quarto fundamento de recurso baseia-se na alegação de que o recorrido violou o direito fundamental à propriedade previsto no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de forma injustificada, desproporcionada e sem quaisquer elementos de prova.

    5.

    O quinto fundamento de recurso baseia-se na alegação de que o recorrido violou o princípio da proporcionalidade ao ter imposto uma restrição desproporcionada aos direitos fundamentais do recorrente sem fornecer garantias processuais adequadas e elementos de prova.


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