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Document 62011TN0302

    Processo T-302/11: Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — HeidelbergCement/Comissão

    JO C 238 de 13.8.2011, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 238/28


    Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — HeidelbergCement/Comissão

    (Processo T-302/11)

    2011/C 238/49

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: HeidelbergCement AG (Heidelberg, Alemanha) (representantes: U. Denzel e T. Holzmüller, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o artigo 1.o e o artigo 2.o da decisão da Comissão de 30 de Março de 2011, proferida no processo COMP/39.520 — cimento e produtos conexos, em aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na parte que diz respeito à recorrente;

    condenar a Comissão nas despesas do processo, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1)

    A decisão impugnada viola o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, porque não especifica suficientemente o objecto do inquérito e pede informações sobre a empresa que não são «necessárias», na acepção do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, para o esclarecimento dos factos imputados.

    Não foi comunicado à recorrente na decisão impugnada nem em nenhum outro momento do processo de inquérito qual o comportamento concreto que lhe é efectivamente imputado. Por isso, a decisão impugnada viola a obrigação estabelecida no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 de indicar a finalidade do inquérito. Segundo jurisprudência assente das jurisdições da União, os factos imputados devem ser indicados de forma suficientemente precisa na decisão, para que os destinatários e as jurisdições possam avaliar a necessidade das informações solicitadas para a prestação da prova.

    A decisão pede um grande volume de informações que já tinham sido transmitidas à Comissão em resposta a pedidos de informação anteriores. As informações que já estão à disposição da Comissão não são «necessárias», na acepção do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.

    Não se descortina uma ligação entre os dados solicitados e a «suspeita» da Comissão. A Comissão abusa dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 para investigar de forma geral a recorrente («Fishing Expedition»). Para esse tipo de inquéritos gerais do mercado tem à sua disposição o instrumento do inquérito do artigo 17.o do Regulamento n.o 1/2003.

    A Comissão ultrapassa as competências que lhe são conferidas pelo artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, porque na decisão impugnada obriga a recorrente a analisar e a avaliar as informações solicitadas.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

    O volume das informações solicitadas, a escolha dos meios e a brevidade do prazo fixado violam o princípio da proporcionalidade.

    A recolha e a preparação das informações solicitadas na forma prescrita impõem um ónus excessivo à recorrente. Este ónus é desproporcionado relativamente ao carácter geral das informações solicitadas e à finalidade do inquérito.

    A fixação do prazo de 12 semanas para a resposta e a recusa da Comissão em prorrogar esse prazo são desproporcionados. É objectivamente impossível à recorrente respeitar esse prazo.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação estabelecido no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE

    A decisão impugnada também viola as exigências do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE quanto à fundamentação correcta de um acto jurídico, pois não permite apurar as razões que levaram a Comissão a pedir um tal volume de informações, a agir em aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e que justificam as grandes contingências de tempo do processo.

    A decisão impugnada não indica qual o facto concreto que a Comissão investiga nem a razão pela qual a Comissão necessita de informações excepcionalmente detalhadas e exaustivas.

    A Comissão não indica a razão pela qual, contrariamente aos pedidos de informação precedentes, considera adequado e necessário agir contra a recorrente por via do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.

    A Comissão não fundamenta de forma suficiente a fixação de um prazo de resposta tão breve nem a sua recusa em prorrogar esse prazo.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do princípio geral da precisão

    No entender da recorrente, a decisão impugnada e o questionário enviado com a mesma violam as exigências do princípio geral da precisão, por serem em vários pontos obscuros, indefinidos e contraditórios e não conterem instruções claras para a recorrente. A recorrente não consegue reconhecer sem margem para dúvidas o que deve exactamente fazer para afastar o risco de sanções. A Comissão não respondeu ou não respondeu de forma suficiente às extensas perguntas e aos pedidos de clarificação da recorrente.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente

    A decisão impugnada viola os direitos de defesa da recorrente garantidos pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e pelo artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao obrigá-la a participar activamente na avaliação e na análise dos dados da empresa, o que na realidade faz parte da obrigação de produção da prova que incumbe à Comissão.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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