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Document 62011TN0067
Case T-67/11: Action brought on 24 January 2011 — Martinair Holland v Commission
Processo T-67/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Martinair Holland/Comissão
Processo T-67/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Martinair Holland/Comissão
JO C 95 de 26.3.2011, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/9 |
Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Martinair Holland/Comissão
(Processo T-67/11)
2011/C 95/15
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Martinair Holland NV (Haarlemmermeer, Países Baixos) (representante: R. Wesseling, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular, na íntegra ou parcialmente, os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o da decisão, ou |
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reduzir as coimas aplicadas no artigo 5.o da decisão, e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pede, nos termos dos artigos 263.o e 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, a revisão e a anulação da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39.258 — Carga aérea), que tem como destinatária a Martinair Holland N.V. e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
No primeiro fundamento, alega que:
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2. |
No segundo fundamento alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação no cálculo da coima em violação do Regulamento n.o 1/2003 (1), das Orientações para o cálculo das coimas e dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação, em violação dos artigos 41.o a 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 296.o TFUE e de outros princípios gerais do direito da União Europeia. A este respeito, a recorrente alega que:
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(1) Regulamento (CE) no 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).