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Document 62011TN0067

    Processo T-67/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Martinair Holland/Comissão

    JO C 95 de 26.3.2011, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 95/9


    Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Martinair Holland/Comissão

    (Processo T-67/11)

    2011/C 95/15

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Martinair Holland NV (Haarlemmermeer, Países Baixos) (representante: R. Wesseling, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular, na íntegra ou parcialmente, os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o da decisão, ou

    reduzir as coimas aplicadas no artigo 5.o da decisão, e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Pede, nos termos dos artigos 263.o e 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, a revisão e a anulação da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39.258 — Carga aérea), que tem como destinatária a Martinair Holland N.V. e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    No primeiro fundamento, alega que:

    a Comissão violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta (o direito a uma boa administração), na medida em que não é possível determinar com base na decisão a natureza e o alcance da(s) infracção(ões); por um lado, o dispositivo da decisão identifica claramente quatro infracções (provavelmente, únicas e continuadas) relativas a grupos de destinatários distintos, diferentes períodos de tempo e rotas geográficas distintas. Por outro, a exposição de motivos não se baseia nem refere nenhuma destas quatro infracções;

    na medida em que não seja possível ao Tribunal Geral, por falta de fundamentação (suficientemente clara), fiscalizar os fundamentos da decisão na sua integralidade, a Comissão violou direitos processuais fundamentais da recorrente; em particular, a recorrente alega que a decisão viola o direito a uma boa administração; o direito a uma tutela judicial efectiva e a um tribunal imparcial e a presunção de inocência e direitos de defesa nos termos dos artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    2.

    No segundo fundamento alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação no cálculo da coima em violação do Regulamento n.o 1/2003 (1), das Orientações para o cálculo das coimas e dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação, em violação dos artigos 41.o a 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 296.o TFUE e de outros princípios gerais do direito da União Europeia. A este respeito, a recorrente alega que:

    em primeiro lugar, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação em violação das Orientações para o cálculo das coimas e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao integrar o volume de negócios relativo às tarifas e à chegada de voos no cálculo do valor das vendas.

    Em segundo lugar, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação da gravidade da infracção, em violação do Regulamento n.o 1/2003l, das Orientações para o cálculo das coimas e do princípio da proporcionalidade;

    Em terceiro lugar, a Comissão violou o Regulamento n.o 1/2003, as Orientações para o cálculo das coimas e o princípio da proporcionalidade ao levar em consideração a regulamentação a título de circunstância atenuante para reduzir apenas 15 % da coima;

    Em quarto lugar, a Comissão violou o seu dever de fundamentação no que se refere ao cálculo da coima, em violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta.


    (1)  Regulamento (CE) no 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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