Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011TA0389

    Processo T-389/11: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Guccio Gucci/IHMI — Chang Qing Qing (GUDDY) [ «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária GUDDY — Marca nominativa comunitária GUCCI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Caráter distintivo elevado da marca anterior em razão do conhecimento que dela tem o público — Prova — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75. °do Regulamento n. ° 207/2009» ]

    JO C 258 de 25.8.2012, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 258/20


    Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2012 — Guccio Gucci/IHMI — Chang Qing Qing (GUDDY)

    (Processo T-389/11) (1)

    (Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária GUDDY - Marca nominativa comunitária GUCCI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Caráter distintivo elevado da marca anterior em razão do conhecimento que dela tem o público - Prova - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)

    2012/C 258/37

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Guccio Gucci SpA (Florença, Itália) (representante: F. Jacobacci, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Chang Qing Qing (Florença)

    Objeto

    Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de abril de 2011 (processo R 143/2010-1), relativa a um processo de oposição entre Guccio Gucci SpA e Chang Qing Qing.

    Dispositivo

    1.

    É anulada a decisão da Primeira Câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de abril de 2011 (processo R 143/2010-1), no que respeita, por um lado, aos produtos pertencentes à classe 9 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, bem como, por outro, às pedras e aos metais preciosos, pertencentes à classe 14 do referido acordo.

    2.

    O IHMI é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 282 de 24.9.2011.


    Top