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Document 62011FN0044

    Processo F-44/11: Acção intentada em 13 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

    JO C 186 de 25.6.2011, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 186/34


    Acção intentada em 13 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

    (Processo F-44/11)

    2011/C 186/65

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: ZZ (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

    Demandada: Comissão Europeia

    Objecto e descrição do litígio

    Pedido de condenação da demandada no pagamento de um montante ao demandante a título de indemnização pelos danos alegadamente sofridos na sequência do pedido, apresentado pelo médico-assistente da Comissão ao médico do demandante, de que fossem fornecidas certas informações.

    Pedidos do demandante

    Declaração da inexistência ex lege ou, a título subsidiário, anulação da decisão, independentemente da forma como foi adoptada, de indeferimento do pedido do demandante contido na nota de 6 de Março de 2010;

    quatenus oportet, declaração da inexistência ex lege, ou a título subsidiário anulação do acto, independentemente da forma como foi adoptado, pelo qual a demandada indeferiu a reclamação do demandante de 3 de Setembro de 2010;

    quatenus oportet, constatação de que a Dra. M., na altura funcionária da Comissão Europeia: (a) pediu ao Dr. U. que o informasse se o demandante «segue neste momento um tratamento psicofarmacológico (neurolépticos, anti-depressivos) e qual, ou se beneficia de outro tipo de terapia»; (b) informou o Dr. U. de que, «nos termos das disposições estatutárias, aplicáveis a todos os funcionários da Comissão Europeia, [ZZ] tem o seu endereço administrativo em Bruxelas, desde 1 de Abril de 2002, e já não em Angola, na sequência da decisão dos [seus] superiores […], como foi oficialmente comunicado ao seu paciente»;

    quatenus oportet, constatação da ilegalidade de cada um dos factos geradores dos danos em questão e, por maioria de razão, do seu conjunto;

    quatenus oportet, declaração da ilegalidade de cada um dos factos geradores dos danos em questão e, por maioria de razão, do seu conjunto;

    condenação da demandada a pagar sem atraso ao demandante o montante de 10 000 euros, acrescido dos juros sobre o referido montante acima referido à taxa anual de 10 % com capitalização anual desde 5 de Julho de 2010, ou qualquer outro montante que inclua todos os elementos acessórios que o Tribunal considere justos e equitativos para efeitos da indemnização do demandante pelos danos em questão;

    condenação da demandada nas despesas.


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