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Document 62011FA0054

    Processo F-54/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de julho de 2012 — BG/Provedor de Justiça Europeu ( «Função pública — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Demissão — Existência de um inquérito preliminar perante os órgãos jurisdicionais penais nacionais no momento da adoção da decisão de demissão — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Proibição de despedimento de uma trabalhadora grávida durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade» )

    JO C 46 de 16.2.2013, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/29


    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de julho de 2012 — BG/Provedor de Justiça Europeu

    (Processo F-54/11) (1)

    (Função pública - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Demissão - Existência de um inquérito preliminar perante os órgãos jurisdicionais penais nacionais no momento da adoção da decisão de demissão - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Proibição de despedimento de uma trabalhadora grávida durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade)

    2013/C 46/55

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: BG (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

    Recorrido: Provedor de Justiça Europeu (representantes: J. Sant'Anna, agente, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

    Objeto

    Função pública — Pedido de anulação da decisão de aplicar à recorrente uma sanção de demissão sem perda do direito à pensão. Consequentemente, a título principal, pedido de reintegração da recorrente no seu lugar e, a título subsidiário, atribuição à recorrente do montante correspondente à remuneração que teria auferido entre a data de produção de efeitos da demissão e a data em que atingirá a idade da reforma. Em qualquer dos casos, pedido de atribuição à recorrente de um montante para indemnização do dano moral sofrido.

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso de BG.

    2.

    BG suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Provedor de Justiça Europeu.


    (1)  JO C 204, de 09.07.2011, p. 30.


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