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Document 62011CO0368

    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de Fevereiro de 2012.
    Processo-crime contra Raffaele Arrichiello.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Santa Maria Capua Vetere - Itália.
    Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de azar - Recolha de apostas sobre eventos desportivos - Exigência de concessão - Consequências a tirar de uma violação do direito da União na atribuição das concessões - Atribuição de 16 300 concessões adicionais - Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência - Princípio da segurança jurídica - Proteção dos titulares das concessões anteriores - Regulamentação nacional - Distâncias mínimas obrigatórias entre pontos de recolha de apostas - Admissibilidade - Atividades transfronteiras equiparáveis às que são objeto da concessão - Proibição pela regulamentação nacional - Admissibilidade.
    Processo C-368/11.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:99





    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2012 ― Processo penal contra Raffaele Arrichiello

    (Processo C‑368/11)

    «Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo ― Liberdade de estabelecimento ― Livre prestação de serviços ― Jogos de azar ― Recolha de apostas sobre eventos desportivos ― Exigência de concessão ― Consequências a tirar de uma violação do direito da União na atribuição das concessões ― Atribuição de 16 300 concessões adicionais ― Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência ― Princípio da segurança jurídica ― Proteção dos titulares das concessões anteriores ― Regulamentação nacional ― Distâncias mínimas obrigatórias entre pontos de recolha de apostas ― Admissibilidade ― Atividades transfronteiras equiparáveis às que são objeto da concessão ― Proibição pela regulamentação nacional ― Admissibilidade»

    1.                     Livre prestação de serviços ― Liberdade de estabelecimento ― Restrições ― Jogos de fortuna e azar ― Legislação nacional que proíbe, sob pena de sanções penais, a recolha de apostas na falta de concessão ou de autorização Recusa de concessão ou de autorização em violação do direito da União (Artigos 43.° CE e 49.° CE) (cf. n.° 7, disp. 1)

    2.                     Livre prestação de serviços ― Liberdade de estabelecimento ― Restrições ― Jogos de fortuna e azar ― Legislação nacional que proíbe a recolha de apostas na falta de concessão ou de autorização de polícia ― Exclusão de um operador de um concurso com vista à atribuição dessa concessão, em violação do direito da União (Artigos 43.° CE e 49.° CE) (cf. n.° 8, disp. 2)

    3.                     Livre prestação de serviços ― Liberdade de estabelecimento ― Jogos de fortuna e azar ― Legislação nacional que proíbe, sob pena de sanções penais, a recolha de apostas na falta de concessão ou de autorização Condições de caducidade de concessões atribuídos no termo de um concurso (Artigos 43.° CE e 49.° CE) (cf. n.° 9, disp. 3)

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial ― Tribunale di Santa Maria Capua Vetere ― Livre circulação de pessoas ― Liberdade de estabelecimento ― Livre prestação de serviços ― Atividade de recolha de apostas ― Legislação nacional que subordina o exercício dessa atividade à obtenção de uma autorização e de uma licença de segurança pública ― Proteção dos sujeitos de direito que obtiveram autorizações e licenças graças a processos de atribuição que excluíram ilegalmente outros operadores ― Compatibilidade com os artigos 43.° CE e 49.° CE

    Dispositivo

    1)

    Os artigos 43.° CE e 49.° CE bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que procura remediar essa violação pondo a concurso um número significativo de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes prevendo, nomeadamente, distâncias mínimas entre as localizações dos novos concessionários e as dos operadores existentes

    2)

    Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que sejam aplicadas sanções pelo exercício de atividade organizada de recolha de apostas sem concessão ou sem licença policial a pessoas ligadas a um operador que tinha sido excluído de um concurso em violação do direito da União, mesmo após o novo concurso destinado a remediar essa violação do direito da União, na medida em que esse concurso e a consequente atribuição de novas concessões não remediaram efetivamente a exclusão ilegal do referido operador do concurso anterior.

    3)

    Decorre dos artigos 43.° CE e 49.° CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência bem como do princípio da segurança jurídica que as condições e as regras de um concurso, tal como o que está em causa no processo principal, e, nomeadamente, as disposições que preveem a caducidade de concessões concedidas no termo de um concurso, tais como as que figuram no artigo 23.°, n.os 2, alínea a), e 3, do projeto de convenção entre a Administração Autónoma dos Monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão respeitante a jogos de azar atinentes a outros eventos que não as corridas de cavalos, devem ser formuladas de forma clara, precisa e unívoca, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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