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Document 62011CN0414
Case C-414/11: Reference for a preliminary ruling from the Polimeles Protodikio Athinon (Greece) lodged on 8 August 2011 — Daiichi Sankyo Company Limited, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH v DEMO Anonimos Viomikhaniki kai Emporiki Etairia Farmakon
Processo C-414/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Polimeles Protodikeio Athinon (Grécia) em 8 de Agosto de 2011 — Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH/DEMO, Anonimos Biomixaniki kai Emporiki Etairia Farmakon
Processo C-414/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Polimeles Protodikeio Athinon (Grécia) em 8 de Agosto de 2011 — Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH/DEMO, Anonimos Biomixaniki kai Emporiki Etairia Farmakon
JO C 298 de 8.10.2011, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 298/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Polimeles Protodikeio Athinon (Grécia) em 8 de Agosto de 2011 — Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH/DEMO, Anonimos Biomixaniki kai Emporiki Etairia Farmakon
(Processo C-414/11)
2011/C 298/30
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Polimeles Protodikeio Athinon
Partes no processo principal
Recorrentes: Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH
Recorrida: DEMO, Anonimos Biomixaniki kai Emporiki Etairia Farmakon
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 27.o do Acordo TRIPS, que define o âmbito da protecção das patentes, está ou não incluído num domínio no qual os Estados-Membros mantêm a competência a título principal e, em caso de resposta afirmativa, os mesmos Estados-Membros têm liberdade para reconhecer efeito directo à referida disposição e o tribunal nacional pode ou não aplicar directamente a referida disposição, nas condições previstas pela sua ordem jurídica? |
2. |
Nos termos do artigo 27.o do Acordo TRIPS, os produtos químicos e farmacêuticos podem ou não ser objecto de patente, sempre que satisfaçam as condições de concessão, e, em caso de resposta afirmativa, qual é o seu nível de protecção? |
3. |
Nos termos dos artigos 27.o e 70.o do Acordo TRIPS, as patentes incluídas na reserva constante do artigo 167.o, n.o 2, da Convenção de Munique, de 1973, e concedidas antes de 7 de Fevereiro de 1992, isto é, antes da entrada em vigor do referido Acordo, relativas à invenção de produtos farmacêuticos, que, embora, em virtude da referida reserva, protejam apenas o seu processo de fabrico, beneficiam da protecção prevista para todas as patentes em aplicação do Acordo TRIPS e, em caso de resposta afirmativa, quais são o alcance e o objecto da protecção; isto é, depois da entrada em vigor do referido Acordo são protegidos também os próprios produtos farmacêuticos ou a protecção continua válida apenas para o seu processo de fabrico, ou deve distinguir-se ainda em função do conteúdo do pedido de concessão, ou seja, em função de resultar da descrição da invenção e das expectativas associadas que esse pedido se destina a obter ab initio a protecção de um produto, de um processo de fabrico ou de ambos? |