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Document 62011CN0414

    Processo C-414/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Polimeles Protodikeio Athinon (Grécia) em 8 de Agosto de 2011 — Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH/DEMO, Anonimos Biomixaniki kai Emporiki Etairia Farmakon

    JO C 298 de 8.10.2011, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 298/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Polimeles Protodikeio Athinon (Grécia) em 8 de Agosto de 2011 — Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH/DEMO, Anonimos Biomixaniki kai Emporiki Etairia Farmakon

    (Processo C-414/11)

    2011/C 298/30

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Polimeles Protodikeio Athinon

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH

    Recorrida: DEMO, Anonimos Biomixaniki kai Emporiki Etairia Farmakon

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 27.o do Acordo TRIPS, que define o âmbito da protecção das patentes, está ou não incluído num domínio no qual os Estados-Membros mantêm a competência a título principal e, em caso de resposta afirmativa, os mesmos Estados-Membros têm liberdade para reconhecer efeito directo à referida disposição e o tribunal nacional pode ou não aplicar directamente a referida disposição, nas condições previstas pela sua ordem jurídica?

    2.

    Nos termos do artigo 27.o do Acordo TRIPS, os produtos químicos e farmacêuticos podem ou não ser objecto de patente, sempre que satisfaçam as condições de concessão, e, em caso de resposta afirmativa, qual é o seu nível de protecção?

    3.

    Nos termos dos artigos 27.o e 70.o do Acordo TRIPS, as patentes incluídas na reserva constante do artigo 167.o, n.o 2, da Convenção de Munique, de 1973, e concedidas antes de 7 de Fevereiro de 1992, isto é, antes da entrada em vigor do referido Acordo, relativas à invenção de produtos farmacêuticos, que, embora, em virtude da referida reserva, protejam apenas o seu processo de fabrico, beneficiam da protecção prevista para todas as patentes em aplicação do Acordo TRIPS e, em caso de resposta afirmativa, quais são o alcance e o objecto da protecção; isto é, depois da entrada em vigor do referido Acordo são protegidos também os próprios produtos farmacêuticos ou a protecção continua válida apenas para o seu processo de fabrico, ou deve distinguir-se ainda em função do conteúdo do pedido de concessão, ou seja, em função de resultar da descrição da invenção e das expectativas associadas que esse pedido se destina a obter ab initio a protecção de um produto, de um processo de fabrico ou de ambos?


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