Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CN0324

    Processo C-324/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 29 de Junho de 2011 — Gábor Tóth/Nemzeti Adó-és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága, sucessora da Adó-és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kiheleyezett Hatósági Osztály

    JO C 282 de 24.9.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 29 de Junho de 2011 — Gábor Tóth/Nemzeti Adó-és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága, sucessora da Adó-és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kiheleyezett Hatósági Osztály

    (Processo C-324/11)

    2011/C 282/06

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Legfelsőbb Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gábor Tóth

    Recorrida: Nemzeti Adó-és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága, sucessora da Adó-és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kiheleyezett Hatósági Osztály

    Questões prejudiciais

    1.

    A interpretação jurídica que exclui do direito a dedução o destinatário da factura quando o alvará do empresário em nome individual que a emitiu foi cancelado pelo secretário municipal antes do cumprimento do contrato ou da emissão da factura viola o princípio da neutralidade fiscal (artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho (1), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado)?

    2.

    O facto de o empresário em nome individual que emitiu a factura não ter declarado os trabalhadores que emprega (que, portanto, trabalham «ilegalmente») e de, por esse motivo, a administração fiscal ter declarado que o referido empresário «não dispõe de trabalhadores declarados» pode obstar ao exercício do direito a dedução do destinatário da factura, tendo em conta o princípio da neutralidade fiscal?

    3.

    Pode considerar-se que o destinatário da factura actua com negligência quando não verifica se existe uma relação jurídica entre os operários que trabalham na obra e o emissor da factura nem se este cumpriu as suas obrigações fiscais de declaração ou outras obrigações relativas àqueles trabalhadores? Pode considerar-se que este comportamento constitui um facto objectivo que demonstra que o destinatário da factura sabia ou devia saber que estava a participar numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA?

    4.

    Tendo em conta o princípio da neutralidade fiscal, o tribunal nacional pode tomar em consideração as circunstâncias anteriores quando a sua apreciação global o leve a concluir que a operação económica não ocorreu entre as pessoas que figuram na factura?


    (1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


    Top