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Document 62011CN0317
Case C-317/11: Reference for a preliminary ruling from the Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Germany) lodged on 27 June 2011 — Rainer Reimann v Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG
Processo C-317/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de Junho de 2011 — Rainer Reimann/Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG
Processo C-317/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de Junho de 2011 — Rainer Reimann/Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG
JO C 269 de 10.9.2011, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de Junho de 2011 — Rainer Reimann/Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG
(Processo C-317/11)
2011/C 269/53
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Rainer Reimann
Recorrida: Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, opõem-se a uma regulamentação nacional como a prevista no § 13, n.o 2, da Bundesurlaubsgesetz [lei sobre o período mínimo de férias dos trabalhadores, a seguir «BUrlG»], segundo a qual o período mínimo de férias anuais de quatro semanas pode ser reduzido em determinados sectores, mediante convenção colectiva de trabalho? |
2. |
O artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, opõem-se a uma regulamentação nacional constante de uma convenção colectiva, como a prevista no Bundesrahmentarifvertrag Bau [convenção colectiva que estabelece o quadro geral para a indústria da construção civil], segundo a qual não há qualquer direito a férias nos anos em que o trabalhador, por motivo de doença, não tenha obtido um determinado montante bruto de salário? |
3. |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira e à segunda questões: Uma regulamentação como a prevista no § 13, n.o 2, da BUrlG é então inaplicável? |
4. |
Caso se responda afirmativamente à primeira, à segunda e à terceira questões: Há protecção da confiança legítima quanto à validade da regulamentação contida no § 13, n.o 2, da BUrlG e das disposições do Bundesrahmentarifvertrag Bau, quando estão em causa períodos anteriores a 1 de Dezembro de 2009, data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais? Deve conceder-se um prazo às partes contratantes do Bundesrahmentarifvertrag Bau, em que estas possam acordar outro regime? |
(1) Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a
determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).