Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CN0317

    Processo C-317/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de Junho de 2011 — Rainer Reimann/Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG

    JO C 269 de 10.9.2011, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de Junho de 2011 — Rainer Reimann/Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG

    (Processo C-317/11)

    2011/C 269/53

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Rainer Reimann

    Recorrida: Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, opõem-se a uma regulamentação nacional como a prevista no § 13, n.o 2, da Bundesurlaubsgesetz [lei sobre o período mínimo de férias dos trabalhadores, a seguir «BUrlG»], segundo a qual o período mínimo de férias anuais de quatro semanas pode ser reduzido em determinados sectores, mediante convenção colectiva de trabalho?

    2.

    O artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, opõem-se a uma regulamentação nacional constante de uma convenção colectiva, como a prevista no Bundesrahmentarifvertrag Bau [convenção colectiva que estabelece o quadro geral para a indústria da construção civil], segundo a qual não há qualquer direito a férias nos anos em que o trabalhador, por motivo de doença, não tenha obtido um determinado montante bruto de salário?

    3.

    Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira e à segunda questões:

    Uma regulamentação como a prevista no § 13, n.o 2, da BUrlG é então inaplicável?

    4.

    Caso se responda afirmativamente à primeira, à segunda e à terceira questões:

    Há protecção da confiança legítima quanto à validade da regulamentação contida no § 13, n.o 2, da BUrlG e das disposições do Bundesrahmentarifvertrag Bau, quando estão em causa períodos anteriores a 1 de Dezembro de 2009, data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais? Deve conceder-se um prazo às partes contratantes do Bundesrahmentarifvertrag Bau, em que estas possam acordar outro regime?


    (1)  Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a

    determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


    Top