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Document 62011CN0313

Processo C-313/11: Acção intentada em 21 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

JO C 252 de 27.8.2011, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/23


Acção intentada em 21 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-313/11)

2011/C 252/44

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e A. Szmytkowska)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo proibido no território polaco, a produção, a colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais geneticamente modificados e de organismos geneticamente modificados destinados a alimentos para animais, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.o 5, e dos artigos 19.o, 20.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1);

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão acusa a República da Polónia de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 1829/2003, por ter adoptado a lei nacional de alimentos para animais, que proíbe a produção, a colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais geneticamente modificados e de organismos geneticamente modificados (OGM) em alimentos para animais na Polónia. Após a adopção do referido regulamento, que harmoniza completamente o domínio da autorização de alimentos para animais geneticamente modificados a nível da União, a Polónia não pode adoptar normas que proíbam, no seu território, a colocação no mercado, a utilização e o fabrico de produtos objecto de tais autorizações. Em particular, a Polónia violou as seguintes disposições:

o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1829/2003, nos termos do qual a autorização para a colocação no mercado, a utilização ou a transformação de OGM destinados a alimentos para animais, de alimentos para animais que contenham OGM ou sejam por eles compostos, e de alimentos para animais fabricados a partir de OGM, só pode ser concedida, recusada, renovada, alterada, suspensa ou revogada pelos motivos e de acordo com os procedimentos previstos no referido regulamento;

o artigo 19.o do regulamento, nos termos do qual a Comissão Europeia é competente para conceder a autorização;

o artigo 20.o do regulamento, nos termos do qual os produtos que foram colocados no mercado e autorizados de acordo com o direito aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1829/2003, são considerados autorizados em conformidade com o referido regulamento;

o artigo 34.o do regulamento (uma cláusula sobre medidas de protecção) que, tendo em conta a harmonização completa do domínio considerado, constitui a única possibilidade de adoptar medidas de emergência para suspender ou modificar uma autorização concedida.

A este respeito, é irrelevante que a entrada em vigor da proibição controvertida no direito nacional tenha sido adiada, dado que logo o facto de o legislador ter adoptado e publicado disposições incompatíveis com o direito da União constitui um incumprimento, pela República da Polónia, das obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.


(1)  JO L 268, p. 1.


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