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Dokument 62011CN0242

    Processo C-242/11 P: Recurso interposto em 20 de Maio de 2011 por Caixa Geral de Depósitos S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de Março de 2011 no processo T-401/07, Caixa Geral de Depósitos/Comissão

    JO C 219 de 23.7.2011, s. 8 – 9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 219/8


    Recurso interposto em 20 de Maio de 2011 por Caixa Geral de Depósitos S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de Março de 2011 no processo T-401/07, Caixa Geral de Depósitos/Comissão

    (Processo C-242/11 P)

    2011/C 219/12

    Língua do processo: português

    Partes

    Recorrentes: Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD) (representante: N. Ruiz, advogado)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Portuguesa

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne anular a decisão do Tribunal Geral no processo T-401/07 e, assim, considere regularmente interposto e admissível o recurso de anulação da recorrente, remeta o processo para o Tribunal Geral para apreciação do pedido de anulação parcial da decisão impugnada e de condenação da Comissão no pagamento de EUR 1 925 858,61, acrescidos de juros de mora e no pagamento das despesas do processo e das despesas incorridas pela recorrente.

    Em alternativa, a recorrente pede que o Tribunal se digne anular a decisão do Tribunal Geral no processo T-401/07 e, assim, considere regularmente interposto e admissível o recurso de anulação da recorrente, decidindo definitivamente o litígio e dando provimento aos pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca, em apoio do recurso, 3 fundamentos:

    1.   Primeiro fundamento, principal, relativo à legitimidade activa da recorrente e à violação do artigo 263o TFUE

    A recorrente considera que a decisão impugnada (1) lhe diz directa e individualmente respeito porque, além de intermediário operacional, é efectivamente a instituição de crédito que, por sua conta e risco, nos termos da decisão que aprovou a subvenção e da convenção celebrada com a Comissão para a implementar, concluiu os contratos de empréstimo com os beneficiários finais dos quais emergem os créditos de juros objecto da bonificação subvencionada pelo FEDER.

    Além disso, tendo a subvenção sido concedida à CGD para a compensar da bonificação dos juros que os beneficiários finais lhe devem pagar, o Tribunal Geral não apreciou devidamente a questão de saber se o Estado-Membro destinatário da decisão impugnada podia evitar a produção de efeitos dessa decisão na esfera jurídica da CGD atendendo a que hipótese de o Estado suprir a contribuição do FEDER em falta é puramente teórica.

    2.   Segundo fundamento, coadjuvante, relativo à violação do direito da União pelo Tribunal Geral, ao considerar improcedente o pedido da República Portuguesa no processo T-387/07 (Portugal/Comissão), acórdão de 3 de Março de 2011

    A recorrente entende que o acórdão no processo T-387/07 não apreciou devidamente a existência de um vício de falta de fundamentação ou de fundamentação errada da decisão Impugnada, uma vez que: (a) a decisão impugnada não relacionou de forma clara os dois vícios apontados à conduta das recorrentes e o montante em que deve afinal ser reduzida a contribuição do FEDER; e (b) o próprio Tribunal Geral acabou por fundamentar a legalidade da decisão impugnada em razões diferentes daquelas que a Comissão invocou como motivo para a redução da contribuição do FEDER.

    O acórdão no processo T-387/07 enferma ainda de erro de direito ao substituir pela sua própria fundamentação a fundamentação da decisão controvertida.

    3.   Terceiro fundamento, coadjuvante, relativo à regularidade na efectivação das despesas e à violação do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4253/88  (2) e da convenção

    A recorrente entende que o acórdão no processo T-387/07 não apreciou devidamente a existência dos seguintes vícios da decisão impugnada: (a) erro de facto, e também de direito, na medida em que pressupõe que as bonificações dos juros dos empréstimos objecto da SGAIA podem ser pagas pelo intermediário aos beneficiários finais; (b) erro de direito ao rejeitar a possibilidade de o respeito pelo disposto no artigo 13o, no3, do Regulamento (CEE) no2052/88 (3) se reportar ao cômputo total da subvenção; (c) erro de direito na medida em que considera que a SGAIA devia seguir um regime de encerramento que garantisse que os montantes correspondentes à bonificação dos juros vincendos fossem debitados da conta especial e/ou depositados numa segunda conta bancária especial até 31.12.2001 sob pena de as despesas correspondentes não se poderem considerar efectuadas até essa data; (d) erro de direito na medida em que considera que a SGAIA devia seguir um regime de encerramento que garantisse que os montantes correspondentes à bonificação dos juros vincendos à data de 31.12.2001 fossem adiantados aos beneficiários finais e consequentemente debitados da conta especial até 31.12.2001 sob pena de as despesas correspondentes não se poderem considerar efectuadas até essa data.


    (1)  Decisão C(2007) 3772 da Comissão, de 31 de Julho de 2007, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) à subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal a título da Decisão C(95) 1769 da Comissão, de 28 de Julho de 1995

    (2)  Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1)

    (3)  Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9)


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